TJRJ - 0843939-28.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:27
Baixa Definitiva
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02/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:40
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA MENDES FONSECA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0843939-28.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CRISTINA MENDES FONSECA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Index 183982601 - Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos e, no mérito, acolho-os, uma vez que houve erro material no dispositivo da r. sentença, conforme apontado.
Desse modo, com amparo no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 494, II, do CPC/2015, altero a sentença para que conste no dispositivo: "Isto posto: 1) julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente, a contar da publicação e com juros de mora legais, a contar da citação, na forma do art. 487, I do CPC. 2) julgo procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.4964,59 por danos materiais, corrigidos monetariamente, a contar do desembolso e com juros de mora legais, a contar da citação, na forma do art. 487, I do CPC." .
No mais, persiste a r. sentença, tal como está lançada.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
14/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA MENDES FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0843939-28.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CRISTINA MENDES FONSECA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
26/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 08:16
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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23/03/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 09:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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27/01/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/01/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 11:40 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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