TJRJ - 0800869-11.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:06
Outras Decisões
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22/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de L SOUZA AUTOMOVEIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA LOYOLA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:30
Outras Decisões
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 00:00
Intimação
''Certifico que a intimação para o cumprimento da tutela foi realizada através do sistema.'' -
11/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:13
Juntada de carta
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02/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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02/06/2025 15:12
Juntada de Ata da Audiência
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de L SOUZA AUTOMOVEIS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800869-11.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUEL FERREIRA RAIOL RÉU: L SOUZA AUTOMOVEIS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar e indenização por danos morais movido por EMANUEL FERREIRA RAIOL em face de L SOUZA AUTOMÓVEIS LTDA (VITRINE AUTOMÓVEIS.
Em síntese aduz o requerente que realizou junto a ré em outubro de 2024, adquiriu da empresa Requerida um automóvel de marca JEEP/RENEGADE LGTD T270, COR PRATA, PLACA RUD5D79, RENAVAM 012997026699, ANO MODELO 2022, cuja negociação se deu por financiamento bancário junto ao Banco Itaú S/A sob contrato de nº 26398142.
Aduz que o contrato acordado junto a ré, seria a transferência gratuita de propriedade do veículo para o nome do autor, óleo e filtro trocado, revisão de sistema de arrefecimento, pastilhas de freio, suspensão, polimento do veículo, higienização e tanque de combustível cheio.
Ressalta que a ré não realizou a transferência do veículo para seu nome, e ainda ressalta que o IPVA do veículo está em atraso, bem como em nome de terceiro.
Requer em sede de tutela de urgência para que a ré realize a transferência do veículo para o nome do autor.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, o autor comprova os fatos alegados, pois, junta a conversa de whatsapp junto a ré (Id 180345984), os benefícios que seriam garantido ao autor em caso da compra do veículo.
Observa-se ainda que o autor realizou o financiamento do presente veículo (Id 180347891), junto a instituição bancária.
Demonstrou ainda que o veículo ainda se encontra em nome de terceiro (Id 180347871).
Portanto, em sede de cognição sumária estão presentes os requisitos para concessão da tutela na forma do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o réu seja compelido a promover a transferência do veículo junto ao autor no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Audiência de conciliação e instrução e julgamento já designada.
Cite-se e intimem-se o réu para cumprimento da tutela, e ciência da audiência designada, para querendo contestar o feito.
Publique-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 25 de março de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
26/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:06
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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24/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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