TJRJ - 0803149-08.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 15:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/07/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 14:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
30/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
22/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:20
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:20
Recebidos os autos
-
03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINA QUEIROZ MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de YASMIN RIBEIRO SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
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22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA CAROLINA QUEIROZ MIRANDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0803149-08.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
F.
L., ALINE PEREIRA LOPES RÉU: ANA PAULA ARANTES PIRES 1 – O primeiro autor- D.
F.
L., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, e a genitora ALINE PEREIRA LOPES, propõem ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais em face da ré ANA PAULA ARANTES PIRES.
Inicialmente, cumpre observar que as regras de legitimidade das partes nos Juizados Especiais Cíveis encontram-se reguladas pelo art.8.º da Lei 9.099/95, que ora se transcreve: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;” Desta feita, considerando que o 1º autor não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível por ser menor absolutamente incapaz, a petição inicial deve ser indeferida em relação ao mesmo.
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial em relação ao 1º autor, com fulcro no art. 330, II, CPC c/c 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Determino a exclusão do primeiro autor do polo ativo, devendo o feito prosseguir em relação à segunda autora. 2 - Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 10 (dez) dias (Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023), sob pena de decretação de revelia.
Na mesma oportunidade, esclareça: a) se possui proposta de acordo, juntando-a aos autos; b) se concorda com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência; c) ou, especifique as provas que pretende produzir em audiência a ser designada. 3 - Dê-se vista à parte autora e voltem-me conclusos.
MACAÉ, 26 de março de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
26/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:08
Outras Decisões
-
24/03/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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