TJRJ - 0395927-53.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Edital
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE CREDORES Com o prazo de vinte dias /r/r/n/nO MM Juiz de Direito, Dr.(a) Simone Gastesi Chevrand - Juiz Titular do Cartório da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, RJ, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, com prazo de 20 (vinte) dias, que se processam perante este Juízo e Secretaria da Cartório da 7ª Vara Empresarial, os autos da Classe/Assunto de Classe/Assunto: Insolvência Requerida pelo Credor - Requerimento de Falência Autor, SIRLENE MACIEL SANTOS, CPF n. *11.***.*69-89, e Réu, AMANDA BORGES OLIVEIRA, CPF n. 051-356-127-77.
E para INTIMAR eventuais credores para que apresentem, no prazo de vinte dias, as declarações de seus créditos devidamente acompanhadas dos respectivos títulos, de acordo com a sentença que decretou a Insolvência Civil de AMANDA BORGES OLIVEIRA, cuja reprodução segue abaixo. /r/r/n/n
I - RELATÓRIO /r/r/n/nSIRLENE MACIEL SANTOS propôs, inicialmente, em face de AMANDA BORGES OLIVEIRA e LINDALVA BORGES DA SILVA, ação visando declaração da insolvência civil das requeridas com base no art. 750, I do CPC.
Inicial instruída com os documentos de fls. 05/23. /r/r/n/nPara tanto, em síntese, alega ser credora de título judicial não pago no valor de R$ 48.342,84( quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), emitido pela 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias em desfavor das requeridas, e por não possuir bens suficientes para garantir seu pagamento, requer que seja declarada a insolvência civil das devedoras, uma vez que viu-se obrigada a seguir com a execução com vista à satisfação integral do seu crédito, sendo todas as tentativas de localizar bens passíveis de penhora, infrutíferas, restando como alternativa iniciar a execução coletiva por meio da declaração de insolvência. /r/r/n/nDeferida a gratuidade de justiça. /r/r/n/nParecer ministerial, às fls.39/41, opinando para que a credora emende à inicial indicando apenas uma devedora no polo passivo, visto que ser incabível o litisconsórcio passivo nas ações de insolvência civil. /r/r/n/nEmenda à inicial juntada às fls.48/50, direcionando o feito apenas para a requerida AMANDA BORGES OLIVEIRA. /r/r/n/nPlanilha atualizada do crédito, juntada à fl.72. /r/r/n/nJuntada de AR positivo, à fl.96. /r/r/n/nAto ordinatório, à fl.116, certificando a regular citação e o decurso do prazo para apresentação de defesa. /r/r/n/nParecer do Ministério Público às fls. 123/124, opinando pela procedência do pedido e a consequente declaração da insolvência civil da devedora. /r/r/n/nII - FUNDAMENTAÇÃO /r/n O feito comporta o julgamento antecipado, isto porque, a matéria controvertida é meramente de direito e as questões de fato suscitadas estão comprovadas por documentos. /r/r/n/nInicialmente afasto a recomendação do CNJ nº 63/2020 no presente caso.
A insolvência da requerida, há muito tempo, está configurada, não havendo relação de sua insolvência com as consequências do coronavirus causador da doença COVID-19./r/r/n/nTrata-se de ação de insolvência civil proposta por credora trabalhista em face de AMANDA BORGES OLIVEIRA, detentora de crédito trabalhista no montante de R$ 48.342,84( quarenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). /r/r/n/nRelata, em peça formulada na petição inicial, que foram esgotados os meios para o recebimento do crédito mencionado. /r/r/n/nCitada à fl. 96, a requerida quedou-se inerte, conforme certificado nos autos à fl.116.
Haja vista que revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação; decreto, com fulcro no art. 344 do CPC, a revelia da requerida, podendo intervir no processo no estado em que se encontra. /r/r/n/nPois bem.
Inicialmente vale mencionar a legitimidade do requerente em renunciar implicitamente seu crédito privilegiado para se adequar ao art.753, I, da L.5869/73. /r/r/n/nO STJ já reconheceu a legitimidade do credor privilegiado para propor o pedido de insolvência, quando assim decidiu: /r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CREDOR PRIVILEGIADO.
AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL.
POSSIBILIDADE. /r/r/n/nO credor privilegiado, nos moldes do art. 24 da Lei n. 8.906/1994, pode optar por ajuizar a ação de insolvência civil, renunciando, com isso, implicitamente, ao seu privilégio.
O CPC, ao disciplinar a legitimidade ativa para requerer a insolvência civil, determina, em seu art. 753, I, como legitimado à propositura referida da ação, em primeiro lugar, qualquer credor quirografário.
Em seguida, elenca o devedor e o inventariante do espólio do devedor (art. 753, II e III).
Contudo, seria descabido vedar aos credores privilegiados, somente porque têm privilégio ou preferência, que propusessem a ação de declaração de insolvência, pois seria negar a quem tem mais o que se permite a quem tem menos.
Assim, o credor privilegiado, ao pedir a insolvência civil, renuncia implicitamente ao privilégio de seu crédito e torna-se um credor quirografário, legitimado, portanto, para a propositura da ação.
REsp 488.432-MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 6/11/2012. /r/r/n/nRecentemente a Décima Oitva Câmara Cível do nosso Egrégio Tribunal neste sentido também se pronunciou. /r/r/n/nDÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0006052-71.2014.8.19.0210 /r/r/n/nAPELANTES: IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO E OUTRA APELADO: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA LEITE RELATOR: DES.
CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS PROCESSUAL CIVIL.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
Legitimidade ativa.
Credor quirografário.
Requerimento formulado por titular de crédito privilegiado.
Honorários advocatícios.
Privilégio geral conferido pelo Estatuto da OAB.
Renúncia tácita ao privilégio.
Possibilidade reconhecida pelo STJ e pela doutrina.
Subsistência do crédito como quirografário.
Recurso provido. /r/r/n/nCom efeito, tratando de direito disponível é perfeitamente possível reconhecer ter ocorrido a implicitamente a renúncia ao privilégio, conferindo assim legitimidade à credora trabalhista de propor o pedido declaratório de insolvência de sua devedora. /r/r/n/nApós o pequeno introito, passa-se para decisão do mérito. /r/r/n/nA requerente, como prova cabal, anexou aos autos certidão à fl. 16 e fl.130 onde ficam categoricamente comprovada a suspensão da execução individual por falta de bens passíveis de penhora. /r/r/n/nDestarte, alternativa não restou ao requerente em pleitear a insolvência do requerido. /r/r/n/nNeste sentido, resta apurar o alegado estado de insolvência da devedora. /r/r/n/nFunda-se o pedido na presunção de insolvência, configurada a partir do momento em que não foram encontrados bens da devedora passíveis de penhora, que pudessem satisfazer o crédito oriundo de título judicial executado. /r/r/n/nA situação fática trazida conduz a caracterização da insolvência da devedora por mera presunção, a partir do momento em que devidamente executada, não foi possível localizar-se bens que integram seu patrimônio para satisfação do crédito, seja por meio da adoção de medidas judiciais coercitivas ou por iniciativa da própria devedora. /r/r/n/nEm estado de insolvência encontra-se todo aquele que tendo uma responsabilidade pecuniária, não paga a dívida, ou não detém em seu universo patrimonial bens - seja qualquer espécie - suficientes para garantir a obrigação. /r/r/n/nDeliberadamente esta situação se configura nos autos, a partir do momento em que até o presente momento não se tem notícia de qualquer patrimônio pessoal em nome da devedora, que sendo citada positivamente não se manifestou nos autos. /r/r/n/nDestarte, a presunção do estado de insolvência se assegura cristalina, e não tendo o pedido sido elidido, a pretensão autoral deve prosperar. /r/r/n/n
III - DISPOSITIVO /r/r/n/nPelo exposto, com base no artigo 750, I do CPC, DECLARO A INSOLVÊNCIA CIVIL da nacional AMANDA BORGES OLIVEIRA, brasileira, comerciante, residente na Rua Tenente Abel Cunha, 103, Higienópolis, RJ, portadora da carteira de identidade nº 10895099-9, expedida pelo DETRAN/RJ e CPF n° 051-356-127-77. /r/r/n/nTorno consequentemente indisponíveis todos os bens de propriedade da insolvente, devendo o cartório oficiar à CGJ para que publique o competente Aviso. /r/r/n/nOficie-se ao BACEN para que promova o repasse da indisponibilidade de todos os ativos do insolvente a todas as instituições financeiras do país. /r/r/n/nNomeio administrador da massa à Central de Liquidante Judicial, que deverá ser intimado a assinar o termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo. /r/r/n/nOs credores deverão habilitar seus créditos no prazo de 20 dias, contados da primeira publicação do edital com o teor desta sentença no Diário Oficial. /r/r/n/nSobre todos os débitos da devedora insolvente, sujeitos ao processo de insolvência, incidirão correção monetária.
Os valores habilitados deverão ser atualizados desde o vencimento até a data desta sentença e serão pagos em primeiro rateio, e, em segundo rateio, se o ativo do insolvente comportar, estender-se-á a correção monetária até o efetivo pagamento do crédito. /r/r/n/nCondeno a requerida no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. /r/r/n/nDê-se ciência ao Liquidante Judicial e Ministério Público. /r/r/n/nOficie-se aos órgãos de registros pertinentes e publique-se o devido edital. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/nE para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro não possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado em local de costume, na forma da lei.
Ciente de que este Juízo funciona na Av.
Erasmo Braga, 115 Lna Central 706CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133 2185 e-mail: [email protected].
DADO E PASSADO nesta cidade e Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Eu, _______________ Eduardo Rodrigues Favorito - Subst. do Resp. pelo Expediente - Matr. 01/29255, digitei.
E eu, _______________ Maria Lucilia de Souza Gerk - Chefe de Serventia - Matr. 01/27058, o subscrevo. -
30/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:52
Expedição de documento
-
25/03/2025 00:00
Intimação
1 - Salvo melhor juízo, não foi publicado o edital como determinado na sentença de fls. 143/146./r/r/n/nCertifique o Cartório a respeito.
Em caso negativo, regularize-se (ver manifestação do LJ de fl. 235)./r/r/n/n2 - Resposta dos 6º e 5º Ofícios de Registro de Distribuição (fls. 230/231 e 244, respectivamente) - aos interessados. -
21/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:11
Conclusão
-
19/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:14
Juntada de documento
-
25/09/2024 13:40
Expedição de documento
-
11/03/2024 14:15
Expedição de documento
-
10/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:46
Conclusão
-
26/01/2023 15:27
Juntada de documento
-
01/12/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 15:25
Juntada de documento
-
10/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:38
Conclusão
-
07/07/2022 14:33
Juntada de documento
-
01/07/2022 09:26
Juntada de documento
-
29/06/2022 10:17
Juntada de documento
-
29/06/2022 10:14
Juntada de documento
-
28/06/2022 13:34
Juntada de documento
-
28/06/2022 13:34
Juntada de documento
-
27/06/2022 14:13
Juntada de documento
-
22/06/2022 16:14
Juntada de documento
-
21/06/2022 11:50
Juntada de documento
-
07/06/2022 13:38
Expedição de documento
-
02/06/2022 13:44
Expedição de documento
-
22/03/2022 17:14
Expedição de documento
-
22/03/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:53
Conclusão
-
10/09/2021 15:08
Juntada de documento
-
09/09/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 15:12
Expedição de documento
-
10/08/2020 18:36
Juntada de documento
-
07/08/2020 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 15:01
Publicado Despacho em 13/09/2021
-
06/08/2020 15:01
Conclusão
-
05/08/2020 15:41
Juntada de petição
-
27/07/2020 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2020 17:45
Conclusão
-
20/04/2020 17:45
Publicado Sentença em 13/09/2021
-
20/04/2020 17:45
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2020 16:05
Juntada de petição
-
08/11/2019 12:20
Publicado Despacho em 29/01/2020
-
08/11/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 12:20
Conclusão
-
27/09/2019 04:11
Juntada de petição
-
23/09/2019 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2019 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 12:42
Conclusão
-
29/07/2019 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 13:18
Conclusão
-
13/05/2019 12:59
Juntada de petição
-
08/05/2019 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2019 01:26
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 01:26
Documento
-
15/03/2019 02:45
Juntada de petição
-
13/03/2019 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 17:14
Conclusão
-
08/03/2019 18:52
Documento
-
18/02/2019 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2018 16:58
Conclusão
-
25/10/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 11:55
Juntada de petição
-
06/08/2018 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2018 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 15:07
Conclusão
-
26/07/2018 15:07
Outras Decisões
-
25/07/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 13:02
Documento
-
19/07/2018 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 17:38
Expedição de documento
-
07/12/2017 16:29
Expedição de documento
-
14/11/2017 12:56
Juntada de petição
-
08/11/2017 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2017 12:58
Conclusão
-
01/11/2017 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2017 12:45
Juntada de petição
-
17/10/2017 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2017 12:05
Conclusão
-
10/10/2017 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 12:33
Juntada de petição
-
12/09/2017 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2017 12:33
Conclusão
-
05/09/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 14:45
Juntada de petição
-
21/08/2017 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2017 16:39
Conclusão
-
14/08/2017 17:24
Juntada de petição
-
14/08/2017 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 14:57
Conclusão
-
28/06/2017 22:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2017 14:58
Remessa
-
05/05/2017 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2016 19:41
Juntada de documento
-
24/11/2016 13:54
Conclusão
-
24/11/2016 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 13:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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