TJRJ - 0802458-42.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de AMBEC em 25/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ADELMO ALVES DE MACENA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMBEC em 19/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de AMBEC em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0802458-42.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO ALVES DE MACENA RÉU: AMBEC Trata-se de ação movida por ADELMO ALVES DE MACENA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC.
Em sua inicial, alegou o autor, em síntese, que a ré vem realizando descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de contribuição associativa que alega não ter contratado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças; a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais); e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida no id. 171857962.
Em sua contestação (id. 185330161), a ré arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor; a ausência de interesse de agir, por não ter sido acionada previamente na via administrativa; a perda superveniente do objeto, uma vez que já teria procedido ao cancelamento da filiação e dos descontos; e a impugnação ao valor da causa.
Suscitou, ainda, a ocorrência de advocacia predatória e requereu o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Não requereu a produção de provas em sua peça de defesa.
Réplica apresentada no id. 218783488. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de interesse de agir.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não prospera a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré. É certo que cabe à parte contrária provar que o interessado na gratuidade não faz jus a tal.
Porém, exatamente porque cabe prova em contrário, a presunção de quem alega a pobreza é relativa, de modo que, havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, pode o Juiz indeferir a pretensão.
No ponto, a parte autora efetivamente comprovou a hipossuficiência alegada através dos documentos anexados à inicial.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, limitando-se a impugnação genérica.
Rejeito a alegação de perda superveniente do objeto.
O cancelamento administrativo da cobrança após a citação não acarreta a perda do objeto da demanda, mas sim o aparente reconhecimento tácito da procedência do pedido declaratório.
Persiste, contudo, o interesse processual quanto aos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos.
No caso, o benefício econômico pretendido corresponde à soma do valor da repetição do indébito (R$ 1.260,00) com o da indenização por danos morais (R$ 10.000,00), totalizando R$ 11.260,00, valor este que já foi corretamente atribuído à causa na inicial.
Rejeito, por ora, a preliminar de advocacia predatória arguida pela parte ré.
Embora seja dever do Judiciário coibir o abuso do direito de ação, a simples propositura de demanda, ainda que com teses que venham a ser rechaçadas, não configura, por si só, litigância predatória.
A caracterização de tal conduta exige a presença de elementos concretos de fraude ou má-fé processual, ausentes na presente fase de cognição sumária.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, uma vez que não comprovou a hipossuficiência alegada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 99, (sec)2º, do CPC.
Ultrapassadas essas questões preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor; e a ocorrência de dano moral e sua extensão.
Presente a hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que a parte ré demonstre a regularidade da contratação e dos descontos.
Ressalto, contudo, que o ônus de comprovar o dano moral permanece da parte autora.
Indefiro os pedidos de prova exclusivamente requeridos pelo autor em sua inicial.
Intime-se a parte ré para que diga, justificadamente, se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de AMBEC em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de AMBEC em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0802458-42.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO ALVES DE MACENA RÉU: AMBEC Intime-se pessoalmente a parte ré para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:43
Outras Decisões
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15/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ADELMO ALVES DE MACENA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802458-42.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELMO ALVES DE MACENA RÉU: AMBEC A parte AMBEC deixou de ser citada, conforme index 180039793 (desconhecido). À parte autora quanto à citação negativa.
Prazo: 15 dias. 21 de março de 2025 JAINNY BRITO CUINAS ALVAREZ -
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ADELMO ALVES DE MACENA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de AMBEC em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELMO ALVES DE MACENA - CPF: *04.***.*17-87 (AUTOR).
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11/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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