TJRJ - 0802127-52.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 15:24
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de Itaperuna.
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09/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de RAUL TRAVASSOS NETO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAUL TRAVASSOS NETO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802127-52.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CANDIDA MOREIRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CANDIDA MOREIRA DE FREITAS RÉU: BANCO BMG S/A 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Para a concessão da tutela provisória, notadamente inaudita altera parte, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos preceituados pelo art. 300 do CPC.
Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes e do contraditório, postulados fundamentais orientadores da sistemática processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a tutela provisória, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo.
No caso em apreço, a parte autora narra que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de empréstimos consignados junto à parte ré.
Contudo, afirma que jamais contratou tais empréstimos, sendo vítima de possível fraude bancária.
Em análise perfunctória, a narrativa autoral é verossímil, denotando a probabilidade de seu direito.
Com efeito, não é incomum a ocorrência de fraudes bancárias em contextos semelhantes, especialmente envolvendo idosos aposentados, cabendo à instituição financeira comprovar a legalidade da contratação.
Por sua vez, há risco de dano, vez que tais descontos são realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar essencial para a manutenção de sua subsistência.
Observe-se que não há risco de irreversibilidade da medida, vez que, caso a instituição financeira se logre vencedora ao final, poderá proceder normalmente à cobrança dos valores devidos, sendo mais prudente, ao menos neste momento processual ainda incipiente, prestigiar a versão fática autoral.
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para SUSPENDER a cobrança dos empréstimos impugnados neste processo, sob pena de multa cominatória equivalente ao dobro de cada parcela descontada em desconformidade com essa decisão.
Intime-se. 3.
Ante a possibilidade de resolução consensual do conflito, designe o cartório AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 24 de março de 2025.
RAFAEL SANTANA GARCIA Juiz Substituto -
26/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaperuna
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26/03/2025 13:08
Audiência Conciliação designada para 04/06/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de Itaperuna.
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25/03/2025 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Candida Moreira de Freitas registrado(a) civilmente como MARIA CANDIDA MOREIRA DE FREITAS - CPF: *88.***.*20-87 (AUTOR).
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25/03/2025 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RAUL TRAVASSOS NETO em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:13
Decorrido prazo de RAUL TRAVASSOS NETO em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS em 04/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RAUL TRAVASSOS NETO em 24/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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