TJRJ - 0822166-55.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0822166-55.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GUSTAVO MAGALHAES DE SOUZA RÉU: MODERNA - ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS E MOTORISTAS AUTONOMOS DE VEICULOS DA ZONA OESTE Não há preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
As partes informam não ter mais provas a produzir, conforme verifica-se no id. 144318513 e 147141080.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, defiro a inversão do ônus da prova requerida, considerando a presença da verossimilhança nas alegações autorais, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:15
Outras Decisões
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21/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ABNER NAGEM DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de RAYANE FERREIRA SANTOS DE SOUSA PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:53
Expedição de Informações.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ABNER NAGEM DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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