TJRJ - 0803956-25.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MAIA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:56
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803956-25.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, como cediço, o esgotamento da via administrativa, precedente ao ajuizamento da ação, não subsiste como condição especial do legítimo exercício do direito de ação, assim se erigindo em afronta ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, materializado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a licitude da cobrança do TOI impugnado nos autos.
Indefiro a produção da prova pericial requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803956-25.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, informe a parte autora se persiste o interesse na prova pericial requeridas no ID 152052234.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:10
Outras Decisões
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23/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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23/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - CPF: *70.***.*61-62 (AUTOR).
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22/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/10/2024 01:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 08:32
Juntada de Petição de ciência
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01/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - CPF: *70.***.*61-62 (AUTOR).
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27/09/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - CPF: *70.***.*61-62 (AUTOR).
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05/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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