TJRJ - 0041592-94.2011.8.19.0014
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação regressiva proposta por FERNANDO FERREIRA DE SIQUEIRA em face de JOÃO GUIMARÃES MACHADO e outros, buscando a parte autora a condenação dos réus ao ressarcimento de valores que despendeu para quitação de dívida na qual todos eram devedores solidários em razão de fiança prestada em contrato de aluguel./r/n /r/nDespacho liminar positivo em 09/01/2012./r/r/n/nEm 14/03/2012, foram citados os réus Oswaldo Valentim Carneiro e Maria Sônia Cordeiro Valentim e em 16/03/2012 o réu Agusto Cesar de Souza Tavares./r/r/n/nDespacho na fl. 211, determinando a intimação da parte para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, diante da existência de inércia da parte autora em promover a citação. /r/r/n/nPetição autoral na fl. 218, alegando inexistência de inércia e requerendo a citação do réu Carlos Ferreira Peçanha Junior, por edital. /r/n /r/nÉ o breve relatório do necessário.
Decido. /r/n /r/nConforme brevíssimo relatório, busca a autora o ressarcimento de valores que despendeu para pagamento de dívida em que era solidariamente responsável com os réus, a título de fiança prestada em contrato de aluguel. /r/n /r/nComo cediço, em se tratando de cobrança de débitos de aluguel, incide o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, i do código civil./r/r/n/nNo caso dos autos, o autor ao efetuar o pagamento do débito locatício, na qualidade de fiador, junto com os aqui réus, se sub-rogou-se nos direitos daquele que recebeu o crédito, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária (três anos), buscar o ressarcimento do que despendeu./r/n /r/nDito isso, verifico que, no caso em análise, o processo se prolonga, há mais de 13 (treze) anos, no aguardo de que a parte autora promova a citação dos réus. /r/r/n/nNão se esquece que, no caso de devedores solidários, a interrupção da prescrição em face de um deles prejudica a todos, nos termos do art. 204, §1º, do CC./r/r/n/nTodavia, no caso dos autos, em que pese a interrupção da prescrição ter ocorrido em razão da citação dos três réus em 2012, o prazo prescricional já se operou, porquanto até a presente data não houve o aperfeiçoamento da relação processual com a citação de todos os réus. /r/r/n/nDE SE RESSALTAR QUE A PARTE AUTORA POR DIVERSAS VEZES NÃO DEU O DEVIDO ANDAMENTO AO FEITO, A EXEMPLO DE FLS. 88 E 97.
PORTANTO, A DEMORA NA CITAÇÃO DECORRE TAMBÉM DE SUA DESÍDIA./r/n /r/nFrise-se que as normas do artigo 240, §§ 2º e 4º, do CPC, são claras ao estabelecer que, o efeito retroativo previsto no parágrafo 1º da referida norma, não será aplicado quando se constatar que o autor deixou de adotar as providências necessárias a viabilizar a citação do devedor dentro do prazo extintivo (prescricional) previsto em lei. /r/n /r/nÉ justamente o quadro que se verifica nestes autos.
Isto é, a passividade do autor em promover a ágil citação da ré resultou no decurso do prazo prescricional e na extinção da pretensão de ressarcimento. /r/n /r/nPelo exposto, declaro, de ofício, a prescrição do direito autoral, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. /r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. /r/r/n/nSem honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual. /r/n /r/nP.I.
Fica a requerente intimada de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 06º NUR, nos termos do artigo 207 da CNCGJ. -
14/01/2025 11:24
Declarada decadência ou prescrição
-
14/01/2025 11:24
Conclusão
-
18/09/2024 16:40
Juntada de petição
-
05/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:38
Conclusão
-
23/01/2024 17:25
Juntada de petição
-
27/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 11:16
Conclusão
-
31/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:13
Juntada de petição
-
25/05/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 09:14
Outras Decisões
-
22/03/2023 09:14
Conclusão
-
21/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:43
Conclusão
-
18/10/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 19:08
Juntada de petição
-
16/07/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 02:06
Documento
-
16/02/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 17:27
Juntada de petição
-
22/10/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:13
Conclusão
-
05/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:30
Juntada de petição
-
07/06/2021 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 19:03
Documento
-
23/02/2021 16:21
Documento
-
27/10/2020 09:13
Expedição de documento
-
19/08/2020 10:49
Expedição de documento
-
19/06/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 18:01
Juntada de petição
-
10/01/2020 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2019 15:26
Conclusão
-
30/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 13:02
Juntada de petição
-
12/12/2018 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2018 17:18
Documento
-
16/10/2018 18:42
Expedição de documento
-
09/10/2018 12:50
Expedição de documento
-
01/10/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 12:55
Conclusão
-
27/09/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2018 19:57
Publicado Despacho em 15/05/2018
-
04/05/2018 19:57
Conclusão
-
04/05/2018 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 16:37
Juntada de petição
-
16/01/2018 17:18
Conclusão
-
16/01/2018 17:18
Publicado Despacho em 14/08/2018
-
16/01/2018 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 10:02
Juntada de petição
-
19/07/2017 15:37
Entrega em carga/vista
-
09/03/2017 11:16
Publicado Despacho em 19/07/2017
-
09/03/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 11:16
Conclusão
-
19/08/2016 08:50
Juntada de petição
-
21/07/2016 11:32
Juntada de documento
-
23/06/2016 15:37
Conclusão
-
23/06/2016 15:37
Publicado Despacho em 01/08/2016
-
23/06/2016 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 14:19
Publicado Despacho em 22/06/2016
-
07/06/2016 14:19
Conclusão
-
07/06/2016 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2016 14:18
Conclusão
-
23/05/2016 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 18:32
Outras Decisões
-
19/02/2016 18:32
Publicado Decisão em 22/03/2016
-
19/02/2016 18:32
Conclusão
-
17/07/2015 13:49
Juntada de petição
-
01/07/2015 15:34
Entrega em carga/vista
-
24/06/2015 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2015 16:27
Documento
-
05/05/2015 17:49
Expedição de documento
-
05/02/2015 11:54
Expedição de documento
-
20/10/2014 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2014 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2014 15:08
Publicado Despacho em 08/01/2015
-
18/10/2014 15:08
Conclusão
-
17/10/2014 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2014 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2014 10:36
Juntada de petição
-
08/09/2014 14:54
Entrega em carga/vista
-
04/09/2014 17:22
Juntada de documento
-
05/06/2014 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2014 15:34
Conclusão
-
04/06/2014 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2014 15:34
Publicado Despacho em 08/09/2014
-
13/02/2014 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2014 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2013 18:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2013 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2013 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2013 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2013 13:56
Publicado Despacho em 18/10/2013
-
19/06/2013 13:56
Conclusão
-
19/06/2013 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2013 17:21
Conclusão
-
03/06/2013 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2013 13:00
Juntada de petição
-
19/10/2012 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2012 11:58
Entrega em carga/vista
-
23/07/2012 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2012 14:58
Documento
-
09/03/2012 15:12
Expedição de documento
-
12/01/2012 15:43
Expedição de documento
-
09/01/2012 16:00
Conclusão
-
09/01/2012 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
04/01/2012 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2011 19:04
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2011 19:04
Conclusão
-
08/09/2011 15:35
Juntada de petição
-
29/06/2011 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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