TJRJ - 0929085-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BATATA INGLESA LTDA. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de NIAD RESTAURANTES LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:21
Outras Decisões
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0929085-61.2024.8.19.0001 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BATATA INGLESA LTDA., NIAD RESTAURANTES LTDA RÉU: BR MALLS PARTICIPACOES S A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL A faculdade de eleição de foro constante da parte final do inciso II do art. 58 da Lei 8.245/1991 se refere à Comarca e não ao Juízo, sendo inócua a cláusula do contrato de locação que define como competente o "Foro Central da Comarca da Capital" para dirimir as questões oriundas do contrato.
A competência de Juízo (por regionais ou por matéria) tem natureza absoluta, devendo sua definição seguir as regras gerais de repartição de competência estabelecidas em diplomas legais federais.
Na espécie, o inciso II do art. 58 da Lei 8.245/1991 dispõe ser competente o foro da situação do imóvel nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação.
Assim, considerando que o endereço do imóvel pertence à Regional do Méier, e que a competência dos juízos regionais, fixada por critério territorial, é de natureza absoluta, DECLINO da competência em favor de um dos juízos cíveis daquela Regional, o que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
24/03/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:17
Declarada incompetência
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21/03/2025 18:12
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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