TJRJ - 0045918-85.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045918-85.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0045918-85.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00226594 RECTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0045918-85.2024.8.19.0000 Recorrente: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, acostado às fls. 93/117, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, de fls. 65/68 e 85/87, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução fiscal.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é questão de ordem pública, que pode ser suscitada incidentalmente, por simples petição, no processo de execução, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No entanto, da leitura dos autos, extrai-se que nunca houve inércia do exequente, não se configurando, por isso, a prescrição intercorrente.
Recurso a que se nega provimento.
Agravo interno prejudicado." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acórdão que negou provimento ao recurso da ora embargante.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo decisum.
Inviável, em sede de Embargos de Declaração, a reapreciação da matéria.
Recurso desprovido." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 40, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80.
Ressalta que o simples requerimento de realização de penhora sobre os bens do executado não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente, mas somente a efetiva constrição patrimonial.
Contrarrazões anexadas às fls. 138/142. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da execução fiscal, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Colegiado manteve o decisum, sob os seguintes fundamentos: "A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente com base no argumento de que, desde 22/02/2017, data do indeferimento do pedido de parcelamento do crédito tributário, até 22/02/2023, não houve localização de bens para satisfação do crédito tributário. (...) Da leitura dos autos, extrai-se que após efetivada a citação, a executada se manteve inerte, razão pela qual o juízo determinou o bloqueio eletrônico de suas contas bancárias por meio do sistema BACEN-JUD (ID 31).
Após as tentativas de bloqueio, o Estado foi intimado a respeito do resultado insuficiente da penhora on line (ID 38), oportunidade em que pugnou pela penhora sobre a receita bruta mensal da executada (ID 40).
Houve um pedido de parcelamento do débito (ID 56), sendo o processo suspenso por seis meses conforme decisão judicial de ID 86.
Decorrido esse prazo, foi aberta vista ao Estado, que informou o indeferimento do pedido de parcelamento (ID 87) e requereu a realização de nova penhora em dinheiro (ID 98).
Após a virtualização do processo, o Estado requereu a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, para que apresente dossiê integrado do contribuinte (ID 109), sem resposta até a presente data.
A executada peticionou nos autos pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 185), tendo o juízo proferido a decisão ora agravada (ID 195).
A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (ID 206).
O Estado pediu a penhora de 40% do precatório judicial originado no processo judicial n° 0076600-55.2003.8.19.0001 (ID 213), tendo a executada manifestado concordância em 22/05/2024 (ID 241).
Ato contínuo, a executada peticionou nos autos, informando a interposição de agravo de instrumento em 18/06/2024, bem como solicitando a reconsideração da decisão de ID 195, para que fosse reconhecida a consumação da prescrição intercorrente.
Verifica-se, pois, que nunca houve inércia do exequente, não se configurando, por isso, a prescrição intercorrente." (Fls. 65/68) "Reitera-se que não foi constatada qualquer conduta desidiosa por parte do exequente que pudesse justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual, como é sabido, tem por finalidade punir o demandante que se mantém inerte, deixando de promover o regular andamento do processo.
No mais, diferentemente do que alega a embargante, não é apenas com a efetiva constrição patrimonial que se interrompe o prazo prescricional, pois a citação válida, ainda que realizada por edital, também possui o condão de interrompê-lo, como ocorreu no caso concreto.
Isso é inclusive o que se extrai do Tema 566 do STJ." (Fls. 85/87) O recurso não terá seguimento.
As questões jurídicas em debate nestes autos dizem respeito às hipóteses de verificação da eventual ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal abrangidas pelos Temas nº 566 a 571 do STJ, relacionados ao REsp nº 1.340.553/RS, já julgado em seu mérito e com acórdão publicado em 16/10/2018, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses - extraídas da ementa do paradigma: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) - Tema no 566.
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) - Temas no 567 e 569.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) - Tema no 568.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) - Temas no 570 e 571.
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julg. 12/9/2018).
Assim, verifica-se que no caso dos autos, os acórdãos recorridos afastaram a ocorrência da prescrição intercorrente de acordo com as hipóteses tratadas nos paradigmas supramencionados.
Nesse sentido, o recurso especial não merece seguimento. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz dos Temas no 566 a 571 do STJ, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
27/03/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0045918-85.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0045918-85.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00226594 RECTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEXTO: Ao recorrente, para regularização do preparo, conforme certidão de autuação retro, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, conforme descrito a seguir: Preparo - GRERJ: R$ 47,96 na conta 1101-5 (AST) com os acréscimos legais: 5% na conta do FUNDPERJ: R$ 2,39; 5% na conta FUNPERJ: R$ 2,39 e 6% na conta do FUNARPEN: R$ 2,87.
Sob pena de não conhecimento do(s) recurso(s), sem prejuízo do disposto no Aviso TJ 57/2010 - Enunciado 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça OBS: A GRERJ deverá ser vinculada obrigatoriamente em Segunda Instância.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
21/03/2025 20:30
Remessa
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24/02/2025 12:24
Confirmada
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24/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 15:10
Documento
-
20/02/2025 12:08
Conclusão
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20/02/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/02/2025 17:02
Inclusão em pauta
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14/02/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 18:54
Conclusão
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12/11/2024 18:53
Documento
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08/11/2024 13:22
Confirmada
-
08/11/2024 00:06
Publicação
-
07/11/2024 15:17
Documento
-
07/11/2024 13:46
Conclusão
-
07/11/2024 10:01
Não-Provimento
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30/10/2024 08:05
Confirmada
-
30/10/2024 00:06
Publicação
-
25/10/2024 10:39
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 10:35
Documento
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
24/10/2024 11:52
Retirada de pauta
-
24/10/2024 11:49
Ato ordinatório
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22/10/2024 08:42
Confirmada
-
22/10/2024 00:05
Publicação
-
21/10/2024 13:58
Inclusão em pauta
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21/10/2024 13:24
Remessa
-
06/08/2024 07:51
Conclusão
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15/07/2024 20:08
Documento
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15/07/2024 20:03
Documento
-
15/07/2024 20:02
Documento
-
24/06/2024 10:31
Confirmada
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24/06/2024 00:05
Publicação
-
20/06/2024 18:09
Antecipação de tutela
-
20/06/2024 00:06
Publicação
-
18/06/2024 13:05
Conclusão
-
18/06/2024 13:00
Distribuição
-
18/06/2024 11:19
Remessa
-
18/06/2024 11:17
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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