TJRJ - 0833518-71.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:17
Remessa
-
29/05/2025 14:30
Remessa
-
13/05/2025 00:05
Publicação
-
09/05/2025 16:31
Mero expediente
-
08/05/2025 17:33
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833518-71.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0833518-71.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00231119 APELANTE: CORA PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO: DR(a).
MARCIO LAMONICA BOVINO OAB/SP-132527 APELADO: ROSANA DA SILVA MACHADO LISBOA ADVOGADO: EDVAN BORGES CARDOSO OAB/RJ-077015 ADVOGADO: RANIELLY CARDOSO DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-201169 ADVOGADO: STEFANIA PIRES OAB/RJ-228499 APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/SP-131351 ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 ADVOGADO: LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP-310465 APELADO: RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
GOLPE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU ATO ILÍCITO DA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação do réu objetivando a reforma integral da sentença que, em síntese, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar as rés RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI e CORA PAGAMENTOS LTDA, solidariamente, a (i) restituírem a quantia de R$10.000,00 a autora; e (ii) pagarem o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre os danos materiais e morais sofridos pela autora e a conduta da apelante CORA, seja por falha na prestação do serviço ou por cometimento de ato ilícito, capaz de ensejar a sua responsabilização.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam com base na teoria da asserção. 4.
No mérito, não ficou demonstrada qualquer falha na prestação de serviço ou cometimento de ato ilícito por parte da ré CORA PAGAMENTOS LTDA, ora apelante, que atuou como mera intermediadora de pagamentos, sem retenção de qualquer valor transferido pela autora à ré RIBEIRO PROMOTORA CORRESPONDENTE BANCARIO EIRELI.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/05/2025 16:19
Documento
-
30/04/2025 12:57
Conclusão
-
30/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 14:53
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 17:41
Determinação
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:13
Conclusão
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27/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 13:26
Remessa
-
25/03/2025 13:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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