TJRJ - 0804163-27.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:52
Decorrido prazo de DILMAR MENEZES LOPES em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:30
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO em 03/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0804163-27.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMAR MENEZES LOPES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS E DAS PRELIMINARES Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende obrigação de fazer e condenação da ré ao pagamento de danos morais, ao argumento de que teve seu nome negativado indevidamente pela ré.
Afirma, ainda, que nunca manteve relação contratual com a ré e que consta apontamento em seu nome referente a fatura de consumo de água que desconhece.
Contestação apresentada no Id. 103377454.
Em preliminar, alegou falta de interesse de agir em virtude de ausência de pretensão resistida.Tal argumento não merece ser acolhido.
Sem maiores polêmicas, é pacífica a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, no sentido de que é desnecessária prévia consulta administrativa como condição para a configuração da pretensão perante o Judiciário.
No mérito, indicou a regularidade da cobrança, visto que passou a ofertar o serviço de de abastecimento e esgotamento sanitário a partir de 01/11/2021.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a)A existência de relação contratual entre as partes e a validade da cobrança realizada pela ré. b) A regularidade da negativação do nome do autor junto aos cadastros restritivos. c) A caracterização de dano moral indenizável. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c Art. 373 § 1º CPC, atribuindo a incumbência da prova documental à ré. 4.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, devendo a ré apresentar, no prazo de 15 dias, todos os contratos em nome do autor, bem como as faturas que originaram a dívida negativada. b) Com a vinda de documentos, dê-se vista às partes, no prazo de 15 dias. c)Integralmente cumpridos os itens acima, certifique-se e voltem conclusos em GABN4, para sentença.
JAPERI, 14 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 06/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MADUREIRA FRANCISCO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
-
06/03/2024 14:57
Juntada de ata da audiência
-
04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/02/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
-
14/02/2024 08:51
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 10:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
-
14/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
25/01/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
28/12/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806734-85.2024.8.19.0066
Shirley de Lourdes Pelegrini
Liv Linhas Inteligentes de Atencao a Vid...
Advogado: Juliana de Abreu Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2024 21:36
Processo nº 0827550-05.2023.8.19.0202
Felipe Martins Ferreira
Antonio Claudino Guimaraes
Advogado: Patricia da Silva Marques Godinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 16:22
Processo nº 0863510-46.2024.8.19.0021
Rogerio Martins Ferreira
Diagnosticos da America S.A .
Advogado: Carlos Eduardo da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 15:24
Processo nº 0851166-67.2023.8.19.0021
Maria das Gracas
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernando Correa Forneas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 09:56
Processo nº 0801289-90.2025.8.19.0021
Samsung Eletronica da Amazonia
Maria Augusta Felisbino
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 08:43