TJRJ - 0829230-04.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 22:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/04/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
LOKAU DO AUTOMÓVEL LTDA propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, objetivando seja concedida a tutela antecipada determinar que a parte ré seja compelida a retirar a negativação em nome da empresa autora, oriunda do contrato de cartão de crédito objeto da lide; seja o réu condenado no dano material correspondente a diferença entre o valor das compras impugnadas vinculadas no cartão de crédito (R$ 40.921,43), e o valor creditado na conta bancária do autor (R$ 35.347,62), totalizando R$ 5.573,81 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e um centavos), de forma dobrada, na forma do art 42 § ú do CDC, totalizando R$ 11.147,62 (onze mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos) devidamente atualizados à época do pagamento; seja declarado inexistente o débito que está sendo cobrado ao autor no valor atual de R$ 33.540,42 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos), conforme boleto bancário referente ao mês de setembro de 2023; seja o réu seja condenado a pagar a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a inicial que a parte autora entrou em contato com o réu a fim de verificar o motivo pelo qual suas compras com o cartão davam " não autorizado".
O autor tomou conhecimento, por meio da preposta do réu, que no dia anterior (05/09/2022) foi autorizada uma compra no valor de R$ 4.523,18 realizada no estabelecimento “Comercial Montreal”, e ao informar a atendente que não a realizou, foi informado que diversas compras foram feitas naquele estabelecimento.
Com a constatação da fraude, o cartão do autor fora cancelado.
Ao analisar suas faturas, o autor foi surpreendido com inúmeras compras realizadas no referido estabelecimento COMERCIAL MONTREAL, em dias praticamente sucessivos e em valores consideráveis e de forma parcelada, que somados chegam ao patamar de mais de 40 mil reais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 78135056 e seguintes.
Tutela de urgência deferida no index 78565295.
Contestação no index 82124464.
Alega falta de interesse de agir.
Alega que o banco réu não cometeu qualquer irregularidade e que não há comprovação do dano.
Sustenta que não há demonstração de que o banco tenha realizado cobrança indevida, pois as despesas são válidas.
Réplica no index 87089735.
Saneador no index 111570596.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 118014463.
A parte autora informou no index 147596451 a retirada de seu nome do SISBACEN-SCR. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Trata-se de demanda em que a empresa autora alega que não reconhece os gastos feitos em seu cartão de crédito, requerendo a devolução do valor pago e a declaração de inexistência do débito.
Observe-se que a relação é de consumo, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade em exame é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Se os riscos do negócio correm por conta do empreendedor, imperioso concluir que o furto, o roubo, a fraude ou o extravio do cartão de crédito é risco do empreendimento, e, como tal, corre por conta da instituição bancária.
Com efeito, o inciso II do § 1º do art. 14 do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente dele se esperam.
No caso concreto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, em razão de ter deixado de observar um dever de cuidado fundamental na atividade que desenvolve, permitindo que terceiros fraudadores tivessem acesso aos dados da empresa autora, viabilizando, assim, a execução da fraude em questão, realizada através da compra no cartão de crédito objeto da lide.
Por uma lado, a parte autora não reconhece as compras realizadas em seu cartão.
Por outro lado, a ré não fez prova de que o autor realizou as compras impugnadas, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, II do CPC.
Ressalte-se que não pode o autor fazer prova negativa, ou seja, de que não efetuou as compras.
Ressalte-se ainda que o dever de proteção à segurança do consumidor está previsto nos art. 8º, 9º e 10 do Código de Defesa do Consumidor e, envolvendo a prestação de serviços bancários e financeiros, estende-se à segurança no uso dos meios de pagamento.
A instituição financeira ré deveria verificar que as compras no cartão de crédito fugiam do padrão de consumo do autor e adotar medida no sentido de evitar a ocorrência de fraude, como buscar confirmação das transações perante o cliente ou mesmo bloquear de imediato o cartão, como acontece comumente.
No caso concreto, a inércia do banco réu revela desorganização e descontrole na prestação do serviço.
Ainda que se que se admita que houve fraude por meio de ação de terceiro estelionatário, tal se enquadra no risco que integra o empreendimento da instituição financeira ré não configurando, assim, excludente abrangida no caso fortuito externo, uma vez que se insere no conceito do fortuito interno pelo qual responde o prestador e/ou fornecedor.
O banco réu falhou no seu dever de segurança, estabelecido nos artigos 4º, alínea “d”, e 14, § 1°, II, do CDC, não impedindo que terceiros fraudadores fossem bem-sucedidos, caracterizada, portanto, o defeito na prestação do serviço, ensejando a obrigação de cancelar os débitos indevidos e indenizar os prejuízos causados ao consumidor decorrentes das compras não reconhecidas realizadas com o cartão de crédito do autor.
No caso concreto, tendo em vista a imputação a empresa autora de uma dívida indevida e o descaso do banco réu em resolver a questão administrativamente, tem-se que os fatos narrados na inicial atingiram ahonra objetiva da autora, diante da negativação indevida, sendo devida a indenização como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem e credibilidade, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1 - confirmar a tutela de urgência; 2 - condenar o réu no dano material equivalente a diferença, em dobro, entre o valor das compras impugnadas vinculadas no cartão de crédito objeto da lide e o valor creditado na conta bancária do autor, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data da compra; 3 - declarar inexistente o débito, relativo às compras impugnada, que está sendo cobrado ao autor; 4 - condenar o réu seja a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente e com juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 23:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:45
Outras Decisões
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03/06/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:22
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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