TJRJ - 0943413-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de DANIELLI CASTANHEIRA RODRIGUES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato ordinatório Processo: 0943413-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLI CASTANHEIRA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: CLARO S A Mandado de pagamento pronto enviado ao Banco do Brasil para crédito em conta.
Após esta publicação, em 3 dias, não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA BARCIELA DE BRITO E SILVA -
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0943413-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLI CASTANHEIRA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: CLARO S A Ao autor para informar dados bancários para a expedição de mandado de pagamento com crédito em conta.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
CLAUDIA BARCIELA DE BRITO E SILVA -
20/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DANIELLI CASTANHEIRA RODRIGUES DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 09:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0943413-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLI CASTANHEIRA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: CLARO S A ID 186154615: Trata-se de embargos à execução em que o réu alega, em síntese, ter efetuado o pagamento do valor total da condenação, não tendo a parte autora justificado a cobrança da diferença do valor de R$ 488,01.
Pede que seja declarada cumprida a obrigação de pagar.
Resposta do embargado no ID 188504651 em que este alega que o réu desconsiderou o valor referente aos danos materiais.
Pede que os embargos sejam julgados improcedentes e condenado o réu nas penas de litigância de má-fé e no pagamento de honorários É o breve relatório decido.
O objeto do presente feito versou, dentre outras questões, quanto à cobrança indevida pelo serviço Claro TV Streaming, tendo a parte autora formulado na inicial pedido de danos morais, danos materiais no valor de R$ 629,10, referente ao pagamento do referido serviço, e declaração de inexistência de débitos.
A sentença de ID 163675017 foi proferida nos seguintes termos: "Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Pretende a autora a devolução do valor cobrado por serviço não contratado, o cancelamento das cobranças e da multa, declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais.
Relata que contratou apenas os serviços de internet e telefonia móvel, mas ficou sendo cobrada, por diversos meses, pelo serviço de streaming; que, após contestar as faturas e aguardar para efetuar o pagamento, os serviços contratados foram suspensos, a compelindo a pagar; que solicitou a portabilidade, mas está sendo cobrada por multa rescisória e débitos que não reconhece.
Os documentos de ID 152269824 e seguintes atribuem verossimilhança às alegações da autora, ao passo que o réu não apresentou prova de que ele tenha contratado o serviço, tampouco o utilizado, ônus que lhe incumbia.
A responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes da prestação de serviço defeituoso é objetiva e independe de culpa, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, acolho os pedidos de declaração de inexistência de débito da autora para com a ré, que deve cancelar o contrato e as cobranças a ele relacionadas, inclusive a multa rescisória, bem como de devolução do valor pago a maior, o que totaliza R$ 629,10 (seiscentos e vinte e nove reais e dez centavos).
No que concerne aos danos morais, a postura da Ré, no caso concreto, configura lesão à honra subjetiva do Autor, devendo ser objeto de compensação a título de danos morais na forma dos artigos 5º, inciso X da Lei Maior de 1988 e 6º, inciso VI da Lei nº 8.078/90.
Para a fixação do valor da indenização, tendo presente o teor pedagógico-punitivo da condenação, o critério da proporcionalidade e a lógica do razoável, considerando as circunstâncias do caso concreto destacadas nestes autos e a capacidade econômica do ofensor, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da compensação pelos danos morais suportados pelo Reclamante.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora para com a ré.; b) DETERMINAR que o réu cancele do contrato objeto da lide, bem como as cobranças a ele relacionadas, inclusive a título de multa rescisória, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo; c) CONDENAR o réu a PAGAR à Autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da intimação da sentença.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, consoante prescreve o artigo 40 da Lei 9.099/95." Contra a sentença foram opostos os embargos de declaração de ID 165541661, acarretando na prolação da sentença de ID 171609445, com o seguinte teor: "Recebo o ID 165541661, como embargos de declaração, conforme ID 165571447.
No mérito dou-lhes provimento, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, face ao erro material contido na sentença, passando a contar com a seguinte redação: "c) CONDENAR o réu a PAGAR à Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da intimação da sentença. ".
No mais, persiste a sentença tal como lançada.".
O réu comprovou nos autos, de forma tempestiva, o pagamento dos valores de R$ 1.021,21 e R$ 2.119,78, referente aos danos morais.
O autor, diante do pagamento insuficiente, deu prosseguimento à execução pelo valor da diferença de R$ 488,01, sob o argumento de que o réu não teria efetuado o pagamento do valor referente aos danos materiais.
Em que pese a existência de previsão legal no sentido de que os fundamentos da sentença não são atingidos pela coisa julgada, a teor do que dispõe o art. 504 do CPC, há que se reconhecer que o fato determinante para a procedência do pedido de danos morais foi justamente a cobrança e pagamento indevidos pelo serviço Claro TV Streaming, e, em que pese já ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença, há que se considerar que o erro material, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser corrigido de ofício pelo Juiz, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC.
Assim, considerando a ausência de indicação no dispositivo da sentença da condenação referente aos danos materiais, muito embora tenha constado na fundamentação o reconhecimento pelo Juízo de tal pretensão, corrijo, de ofício, nesta oportunidade, o erro material contido nas sentenças de ID 163675017 e 171609445, passando o dispositivo a apresentar a seguinte redação: "...Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débito da autora para com a ré; b) DETERMINAR que o réu cancele o contrato objeto da lide, bem como as cobranças a ele relacionadas, inclusive a título de multa rescisória, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo; c) CONDENAR o réu a PAGAR à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da intimação da sentença; d) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 629,10, a título de danos materiais, corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação...".
Assim, reconheço legítima a pretensão do autor na cobrança do saldo remanescente de R$ 488,01.
Indefiro o requerimento de condenação do réu nas penas por litigância de má-fé, eis que esta não restou demonstrada nos autos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOde ID 186154615.
Sem honorários.
Custas pelo réu.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou sua patrona, havendo poderes, para levantamento dos depósitos de ID 173673023 e 180875946, bem como do valor da penhora de ID 183422915.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
29/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
29/04/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
18/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
18/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:52
Outras Decisões
-
15/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DANIELLI CASTANHEIRA RODRIGUES DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de CLARO S A em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0943413-93.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLI CASTANHEIRA RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: CLARO S A Certifique-se acerca do ID 179003423(segundo parágrafo) e do ID 178792607.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLARO S A em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIELLI CASTANHEIRA RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CLARO S A em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CLARO S A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 13:25
Outras Decisões
-
13/01/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 14:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
04/12/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 16:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
04/12/2024 16:53
Juntada de Ata da Audiência
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 22:20
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 16:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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