TJRJ - 0870998-98.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:09
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:33
Juntada de petição
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01/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de DIEGO HALLER DA SILVA LOPES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos do executado ajuizados sob a alegação de que há excesso de execução eis que a empresa-ré cumpriu o determinado na sentença. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a execução forçada se realiza, seguindo-se, no geral, o sistema processual comum, o que significa dizer que se aplica, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, na forma do artigo 52 da Lei nº 9099/95.
A defesa do executado, nos Juizados Especiais Cíveis, se dá, assim como no sistema processual comum, através de embargos do executado.
Como no sistema processual comum, os embargos do executado possuem a natureza de processo cognitivo autônomo, lembrando-se que, ao oferecer embargos incidentalmente a uma execução fundada em sentença, o embargante só poderá alegar as matérias previstas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9099/95, a saber: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo, e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Na hipótese que se descortina nos autos, não restou demonstrado o alegado excesso de execução.
Conforme se depreende, a sentença condenou a ré a restabelecer a prestação de serviço no prazo de 24 horas , sob pena de multa diária de R$ 300,00, a viger pelo prazo inicial de 30 dias.
A sentença foi publicada em 24/10/2017.
Passo a apreciar a alegação de excesso de execução no que tange ao descumprimento da obrigação de fazer.
A autora deflagrou a execução requerendo a multa pelo período de 18/10/2024 até 25/10/2024, requerendo a multa no valor total de R$ 1.500,00.
A ré foi intimada da tutela antecipada em 21/10/2024, conforme consta no mandado de fls. 11.
Da análise dos autos, verifico que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em demonstrar que restabeleceu o fornecimento de energia na residência do autor dentro do prazo fixado , trazendo aos autos apenas meras argumentações sem conteúdo probatório.
Logo, a multa referente a 4 dias ( R$ 1.200,00) é devida ao autor.
Releva frisar que as astreintes constituem meio de coerção, incidindo sobre a vontade do executado, para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. É sabido que a revisão do valor da multa pode e deve ser realizada, a qualquer tempo, com vistas a evitar o enriquecimento ilícito e desproporcional de uma das partes.
Confere-se ao Magistrado da execução poderes para rever a multa antes imposta, ampliando-a ou reduzindo-a, conforme as necessidades da atividade executiva.
No caso em exame, contudo, não merece ser reduzida a multa imposta, tendo em vista o atraso injustificado no cumprimento da obrigação de fazer imposta, cujo cumprimento não foi comprovado pela executada, já que o ônus probatórios quanto ao cumprimento efetivo da obrigação de fazer incumbe tão-somente à empresa-executada.
Portanto, é devida a quantia penhorada no total de R$ 1.200,00 em desfavor do executado.
Pelo exposto, JULGO IPROCEDENTE em parte os embargos do executado para fixar como devido ao autor a quantia de R$ 1200,00.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e o remanescente em favor do réu ( R$ 300,00) , dando-se por satisfeita a execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se. -
06/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de DIEGO HALLER DA SILVA LOPES em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de pagamento do valor incontroverso.
Após, intime-se o réu acerca do acrescido pelo autor, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. -
24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:58
Juntada de petição
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21/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 21:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:12
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/11/2024 06:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 06:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 06:03
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 06:03
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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13/11/2024 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/11/2024 09:09
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 19:28
Juntada de petição
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21/10/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 12:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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