TJRJ - 0831394-44.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:53
Juntada de petição
-
17/09/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 13:47
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:58
Juntada de petição
-
28/08/2025 16:44
Juntada de petição
-
19/08/2025 14:16
Juntada de petição
-
30/07/2025 16:06
Juntada de guia de execução definitiva
-
14/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 20/06/2025
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0831394-44.2024.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JHONATAN BARBOZA RODRIGUES ID 207342427 - Tendo em vista o certificado, certifique o cartório o trânsito em julgado da defesa.
Após, cumpra-se o determinado na sentença.
NITERÓI, 9 de julho de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
09/07/2025 13:47
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOZA RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOZA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:42
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói , S/N, 11º ANDAR, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0831394-44.2024.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JHONATAN BARBOZA RODRIGUES JHONATAN BARBOZA RODRIGUES responde à presente ação penal como incurso nas penas do artigo 180, caput, e do artigo 311, §2º, inciso III, ambos do Código Penal, porque, segundo consta da denúncia: “No dia 13 de agosto de 2024, por volta das 14h00min, na Estrada da Florália, bairro Caramujo, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta YAMAHA, cor azul, ano 2023, sem placa de identificação, chassi 9C6DG3320R0124370, sabendo ser produto do crime de roubo ocorrido no dia 18/07/2024, registrado no RO nº 082-07160/2024.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar anteriormente citados, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, conduzia, em proveito próprio, a motocicleta YAMAHA, cor azul, ano 2023, sabendo estar adulterada, visto que não possuía placa de identificação.
Segundo consta nos autos, policiais militares procederam à Estrada da Florália, próximo ao restaurante do Pepeu, para checar a denúncia anônima nº 3210.8.2024, a qual narrava que um indivíduo, em uma motocicleta de cor azul, estava realizando roubos próximo ao referido restaurante.
Ao chegar perto do restaurante do Pepeu, os agentes viram uma moto de cor azul vindo em direção a viatura, deram ordem de parada ao condutor, ora DENUNCIADO, e, ao vistoriarem o veículo, constataram que estava sem placa.
Ato contínuo, ao consultarem o chassi da moto (9C6DG3320R0124370), apuraram que se tratava de um veículo roubado na área da 82ª DP, registrado sob o nº 082-07160/2024.
Na ocasião, o DENUNCIADO afirmou ser o “frente” do Caramujo. (...)".
Instruem a denúncia as peças do inquérito policial, em que se destacam o auto de prisão em flagrante, termos de declaração, e laudo de exame pericial em veículo.
Decisão de fls. 138755950 recebendo a denúncia.
Resposta preliminar às fls. 138539777.
Assentada às fls. 158489976, relativa à Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/11/2024, em que foram ouvidas as testemunhas, bem como interrogado o acusado.
FAC atualizada e esclarecida às fls. 159192410 e 159192412.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia às fls. 168098451.
Alegações finais da defesa às fls. 172137698 requerendo a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para a sua modalidade culposa. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Imputa-se ao acusado a prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo.
Em Juízo, sob o contraditório e a ampla defesa, os policiais militares LEANDRO VINICIUS OLIVEIRA MATHIAS e JEFERSON VICENTE DA MOTA prestaram depoimentos harmônicos no sentido de que estavam em operação quando abordaram o réu na direção de uma motocicleta sem placa, que foi identificada pelos agentes da lei como objeto de roubo anterior, tudo a motivar a prisão em flagrante.
Interrogado em sede judicial, o réu confessou estar na direção da motocicleta ciente de que a mesma estava sem placa, mas negou ter conhecimento prévio de que o bem fosse objeto de roubo.
A materialidade do crime e a autoria delitiva restam insuspeitas.
Nesse sentido, cumpre destacar, primeiramente, o teor dos depoimentos prestados, que tornam inequívoco o fato de que o réu estava na direção de uma motocicleta sem placa, periciada atestando-se tal condição conforme laudo de fl. 158011206, e que fora objeto de roubo anteriormente, conforme registro de ocorrência juntado no index 163046036.
Ao contrário do alegado pela defesa, a responsabilização penal do acusado pelo delito de receptação na modalidade dolosa decorre de sua incapacidade em comprovar a origem lícita do bem, o que se encontra amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2244688 - GO (2022/0354806-9) (...) É cediço, também, que para a caracterização do ilícito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal é indispensável a constatação de que o acusado tinha ciência acerca da procedência espúria do objeto do crime, que constitui o elemento subjetivo do tipo penal ora transgredido (dolo específico).
No caso vertente, observa-se que o dolo específico (representado pela ciência sobre a origem ilícita do objeto) restou comprovado pelo substrato probatório amealhado aos autos, especialmente ante a dificuldade do apelante em explicar a procedência legal do bem apreendido em seu poder.
Com efeito, frise-se que em seu interrogatório perante a autoridade judiciária, o apelante afirmou que adquiriu o veículo de um terceiro denominado Fernando, não sabendo, contudo, fornecer nome completo ou sequer o endereço correto do suposto vendedor, de modo que sua versão dos fatos, dúbia e inverossímil, não convence, máxime por que adquiriu o bem sem qualquer nota fiscal de compra, contrato de compra e venda ou sequer recibo de pagamento referente à transação realizada com o suposto indivíduo denominado Fernando.
Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. (...)" Culpável, por derradeiro, o acusado, já que imputável e ciente do respectivo agir, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente prevista no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso dos autos. 1) Passo, assim, à dosimetria da pena do réu com arrimo nos artigos 59 e 68 do Código Penal: 1.A) EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO As circunstâncias e consequências do crime são normais em relação aos delitos dessa espécie, mas o acusado ostenta maus antecedentes na forma da condenação definitiva constante da terceira anotação de sua FAC, motivo pelo qual elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa, que passa a ser a reprimenda definitiva na ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causas de aumento ou de diminuição da pena. 1.B) EM RELAÇÃO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO 1ª FASE: As circunstâncias e consequências do crime são normais em relação aos delitos dessa espécie, mas o acusado ostenta maus antecedentes na forma da condenação definitiva constante da terceira anotação de sua FAC, motivo pelo qual elevo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª FASE: O acusado confessou espontaneamente em Juízo a prática do delito, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, na fase intermediária, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Na ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, mantenho a reprimenda, de forma definitiva, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 1.C) DO CONCURSO MATERIAL Por fim, com arrimo no Artigo 69, do Código Penal, diante do concurso material entre os crimes, pois praticados com desígnios autônomos entre si, somam-se as penas até aqui aplicadas, tornando-se definitiva a reprimenda em4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 2) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JHONATAN BARBOZA RODRIGUES às penas de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos delitos definidos no artigo 180, caput, e no artigo 311, §2º, inciso III, n/f artigo 69, todos do Código Penal. 3) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4) Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da pena imposta, com arrimo no Artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5) Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o Artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 6) Nego ao apenado o direito de apelar em liberdade, uma vez que respondeu preso a todo o processo, de modo que não faz sentido soltá-lo agora, após a prolação de sentença penal condenatória. 7) Intime-se pessoalmente o acusado do teor da sentença e expeça-se CES provisória. 8) Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 9) Com o trânsito em julgado, expeçam-se atos de execução definitiva, procedendo-se às comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
JULIANA GRILLO EL JAICK Juiz Titular -
26/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ADILSON GOMES SEABRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GUILHERME BUSI SOARES em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ADILSON GOMES SEABRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME BUSI SOARES em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2024 11:49
Juntada de petição
-
28/11/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:55
Não concedida a liberdade provisória de JHONATAN BARBOZA RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
-
26/11/2024 17:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 14:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Ata da Audiência
-
25/11/2024 13:11
Juntada de petição
-
22/11/2024 14:09
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOZA RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:52
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:50
Juntada de petição
-
26/09/2024 14:07
Juntada de petição
-
25/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/11/2024 14:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
24/09/2024 19:26
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JHONATAN BARBOZA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:20
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:19
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:25
Não concedida a liberdade provisória de JHONATAN BARBOZA RODRIGUES
-
21/08/2024 16:25
Recebida a denúncia contra JHONATAN BARBOZA RODRIGUES (FLAGRANTEADO)
-
21/08/2024 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 14:00 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
21/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 15:22
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
15/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:01
Juntada de mandado de prisão
-
15/08/2024 14:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
15/08/2024 13:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/08/2024 13:41
Audiência Custódia realizada para 15/08/2024 13:04 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
15/08/2024 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 21:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
14/08/2024 19:14
Audiência Custódia designada para 15/08/2024 13:04 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/08/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2024 14:17
Juntada de petição
-
14/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/08/2024 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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