TJRJ - 0807740-17.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS DE OLIVEIRA RANGEL em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CLARA DOMINGOS MARQUES ALEXANDRE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS DE OLIVEIRA RANGEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807740-17.2023.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: TELMA LUCIA DA SILVA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA AUTOR: TELMA LUCIA DA SILVA DE CARVALHO ajuizou ação em face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e se abstenha de cobrar valores referentes a TOI; pede que seja cancelado definitivamente o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI número 10311719, e consequentemente, as respectivas multas arbitradas ilegalmente; restituição em dobro dos valores pagos pelo autor; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.
O autor sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado o TOI número 10311719, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no index 93380718.
Contestação no index 96872335 e seguintes, impugnando o valor dado à causa e alegando preliminarmente a inércia da autora porque o TOI foi lavrado cerca de um ano antes da propositura da ação.
No mérito afirma que que técnicos da ré compareceram à unidade consumidora, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades "ligação direta" no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; exercício regular do direito; desnecessidade de prova pericial; inexistência do dever de devolução dos valores; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais. É o relatório.
Decido.
O feito está pronto para ser julgado porque inexistem provas a ser produzidas na forma do art. 355, I, CPC, pois desnecessárias ao esclarecimento do ponto controvertido.
O réu alega a inadequação do valor atribuído à causa.
Todavia, analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o valor fixado guarda compatibilidade com os pedidos autorais e reflete, em tese, os benefícios econômicos perseguidos.
Assim, indefiro a impugnação ao valor da causa.
A alegada inércia da parte autora não levou a ocorrência da prescrição ou decadência, razão pela qual rejeito a preliminar.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir afirma que o serviço de energia foi interrompido por conta do TOI, a ré, por sua vez, em contestação, nada esclareceu sobre o fato, o que o torna incontroverso.
Assim, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando há verossimilhança nas alegações e hipossuficiência, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade do serviço, conclui-se que a parte autora sofreu prejuízos, devendo ser acolhido o pedido de compensação por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 10311719; condeno a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores pagos a título do mencionado TOI, corrigidos monetariamente do desembolso e com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação e a compensar os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente desta data e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês desde a citação.
Condeno ainda a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS DE OLIVEIRA RANGEL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSIKA SANTOS DE OLIVEIRA RANGEL em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CLARA DOMINGOS MARQUES ALEXANDRE em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TELMA LUCIA DA SILVA DE CARVALHO - CPF: *48.***.*80-94 (AUTOR).
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27/11/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
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06/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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