TJRJ - 0821378-92.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELSON SILVA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO BENTO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821378-92.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO BENTO DOS SANTOS RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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16/01/2025 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2025 11:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
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16/12/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2024 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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16/12/2024 15:10
Juntada de Ata da Audiência
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15/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2024 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/08/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 20:46
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:10 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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14/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 20:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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14/08/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 20:45
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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