TJRJ - 0803479-59.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOPES DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
A parte AUTORA sobre AR negativo de ID:190817017 -
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 15:10
Expedição de Informações.
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28/03/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803479-59.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIRAQUARA SÍNDICO: WLAUDMIR CRUZ GUIMARAES RÉU: NEISE DOS SANTOS MENDES Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo e considerando que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das alegações deduzidas na inicial que se revestem, a princípio, de verossimilhança, defiro a inversão do ônus da prova requerida, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90, Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:26
Outras Decisões
-
19/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 07:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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