TJRJ - 0820901-81.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820901-81.2024.8.19.0204 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MURILLO TEIXEIRA DE SOUZA DO NASCIMENTO, ANA PAULA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Analisando o pedido de antecipação de tutela, verifico que, de acordo com a narrativa dos fatos em conjunto com a documentação carreada aos autos, presentes estão os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, notadamente em virtude da alegada fraude nas contratações.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Desta forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo pessoal - nº 498151294, visto que não reconhecidos pelo autor, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. 5.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
Intime-se a parte ré para cumprir a tutela ora concedida e cite-se na oportunidade para que apresente a sua defesa no prazo legal. 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
24/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ALINE SANTOS DE AZEVEDO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827123-65.2024.8.19.0204
Hugo de Souza Tavares
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Dellano Barreto de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2024 14:42
Processo nº 0867314-19.2023.8.19.0001
Jose Roberto Nascentes Correa
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2023 09:36
Processo nº 0855974-78.2023.8.19.0001
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Ricardo Vieira da Fonseca de Marca
Advogado: Danielle Minchetti Nogueira de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2023 15:04
Processo nº 0822166-09.2024.8.19.0208
Bar e Lanchonete das Comadres LTDA
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Giselle Cristine Lira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 13:35
Processo nº 0805829-73.2023.8.19.0209
Luis Felipe Rego da Fonseca
Banco Bradesco SA
Advogado: Cristiane Awi Ozores Pimenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 17:20