TJRJ - 0881685-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 101ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0855974-78.2023.8.19.0001 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0855974-78.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00514117 APELANTE: MARINALVA RIBEIRO COSTA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: RICARDO VIEIRA DA FONSECA DE MARCA ADVOGADO: DANIELLE MINCHETTI NOGUEIRA DE PAULA OAB/RJ-139331 APELADO: ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEI ADVOGADO: THIAGO CARVALHO GUIDINE OAB/RJ-145494 ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-145834 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Funciona: Defensoria Pública -
12/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de AMELIA DE ROSE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0881685-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: AMELIA DE ROSE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aparte ré interpôs recurso de apelação em id. 186509744.
Certifico a tempestividade e o recolhimento das custas processuais.
DE ORDEM: À parte autora para que, querendo, apresente suas contrarrazões no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
05/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0881685-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA DE ROSE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Amélia de Rose em face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
A parte autora alegou que, em 17/06/2024, houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica em sua residência, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais.
Narrou ter buscado, por diversas vezes, solução administrativa junto à ré, sem êxito, estando sem energia até a data da distribuição da demanda.
Em razão destes fatos, requereu a antecipação da tutela para que o serviço fosse restabelecido; e ao final, a confirmação da tutela, com a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
A inicial está na pasta de nº 127330700.
Instruíram-na os documentos que estão nas pastas de nº 127331562 a 127331576 Foi deferida a tutela antecipada, determinando à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Decisão que está na pasta de nº 127743204).
A parte ré apresentou sua contestação, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, defendendo-se com base em dados do sistema interno, os quais indicaram a normalidade do fornecimento ou interrupção breve, resolvida no mesmo dia.
Requereu a improcedência total dos pedidos.
A peça de defesa está na pasta de nº 131863515; e os documentos de representação que a acompanham na pasta de nº 131863516.
A parte autora, devidamente intimada, não apresentou sua réplica(segundo o que está na certidão que está na pasta de nº 152851783).
A decisão que está na pasta de nº 153331437, declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos: (i) a ocorrência de falha na prestação do serviço e (ii) a existência de dever de indenizar; e, ao final, abriu prazo para manifestação das partes quanto à produção de outras provas.
A certidão que está na pasta de nº 168627326 informou a inércia de ambas as partes quanto à especificação de provas, sendo os autos remetidos à conclusão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuido de ação de cunho condenatório, decorrente de alegado defeito na prestação do serviço da Concessionária ré.
Neste contexto, a relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; tendo como sujeitos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º e 3º e 22, todos da Lei 8078/90.
A propósito, é nesta direção o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Observe-se, assim, que a parte ré é prestadora de serviço essencial, e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a responsabilidade civil da Concessionária é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Assim, o dever de indenizar somente pode ser afastado pela quebra do nexo de causalidade, através da concretização de fato do consumidor e do fortuito, exceções substanciais cujo ônus da prova é dirigido à ré. É fato incontroverso nos autos que houve a interrupção do serviço na residência da autora.
A ré afirma que a interrupção decorreu que a interrupção foi breve, fato capaz de afastar a descontinuidade do serviço e, por consequência, sua responsabilidade.
Embora a parte ré tenha afirmado que a interrupção foi breve, não fez prova alguma deste fato, juntando apenas telas de seu sistema de informática que nada provam.
A autora, por sua vez, demonstrou, através dos print’s de conversas e protocolos de atendimento, documentos que não foram impugnados pela ré, que ao menos até a propositura da ação, a serviço ainda não tinha sido restabelecido.
Com efeito, resta inequívoco o defeito na prestação dos serviços da ré, considerando que deveria prontamente restabelecer o serviço, como exige a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Confira-se: Art. 362.A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; A falha na prestação do serviço está caracterizada, portanto, pela demora em restabelecer o serviço.
A tutela de urgência, portanto, deve ser confirmada, tornando-se definitiva.
O dano moral é in re ipsa, ou seja, independe de prova, bastando que o fato ilícito seja capaz de lesar a dignidade da requerente.
No caso em tela, já está consolidada a jurisprudência de nosso Tribunal de Justiça no sentido de que “ A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”( Súmula 192 do TJ/RJ) O arbitramento do dano moral deve levar em conta a proporcionalidade ao agravo.
Não pode ser excessivo, enriquecendo sem causa o ofendido.
Tampouco irrisório, amesquinhando o instituto e estimulando o ofensor à reincidência.
E, ainda, deve considerar os aspectos indenizatório e punitivo.
Inteligência do artigo 5º, V, de nossa Carta Política.
A par destes fundamentos, entendo razoável a quantia de R$ 10.000,00(dez mil reais) como forma de compensar os danos morais suportados pela autora.
Isto postoJULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar e tornar definitiva a tutela deferida pela decisão que está na pasta de nº 127743204, bem como para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 10.000,00( dez mil reais); quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela IPCA-E a partir desta data, e acrescida de juros de mora legais a contar da citação.
Condeno a ré no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a central de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALAN THOMAZ FIGUEIREDO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JONATHAN WILLIAM RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMELIA DE ROSE - CPF: *23.***.*99-04 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834899-83.2024.8.19.0021
Ronaldo de Oliveira Pernes
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 11:02
Processo nº 0839419-19.2024.8.19.0205
Sul America Companhia de Seguro Saude
Filipe Rodrigues Castro 15099034705
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 15:35
Processo nº 0801243-92.2025.8.19.0024
Ivanilce dos Santos Passos Pereira
Norma de Oliveira
Advogado: Adriana Ferreira do Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 17:51
Processo nº 0969218-48.2024.8.19.0001
Lais Fernandes da Cruz Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Claudia Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2025 09:31
Processo nº 0820625-09.2022.8.19.0208
Rodrigo Lima dos Santos
Jair do Nascimento Correia Boituva
Advogado: Reinaldo de Medeiros Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2022 20:08