TJRJ - 0802600-68.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de KEILA COUTO SCHUINDT em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Por ordem do Juízo, atendendo uma determinação da CGJ/RJ - Código de Normas, Art. 176, intimo o autor a declinar os dados bancários em nome do mesmo ou representante legal constante dos autos COM CPF, (COM O CÓDIGO E NOME DO BANCO, TIPO DE CONTA, NÚMERO DA CONTA E DA AGÊNCIA), a fim de possibilitar a transferência dos valores, nos moldes do Aviso nº 176/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado a folha 02 do D.J.E. de 24/04/2020. -
26/05/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:56
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 13:42
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:10
Expedição de Informações.
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08/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:51
Expedição de Informações.
-
15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0802600-68.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS DA CUNHA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 – Cuida-se de questão inerente ao pedido de busca e apreensão de valor arbitrado por unidade particular para tratamento não relacionado em tabela de serviços públicos de saúde, independentemente da prévia participação dos réus em razão da urgência que se apresenta. 2 – O c.
STF aprovou a seguinte tese no tema 1.033: ‘O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.’ 3 – A matéria é tratada pelo artigo 32 da Lei 9.656/99: ‘Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. § 1ºO ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.’ 4 – Como o procedimento solicitado não tem valor indicado em tabela pública, deve-se arbitrar o valor para assegurar a efetividade da tutela de urgência conforme o artigo 139, inciso IV, do CPC, mas também conforme o princípio da proporcionalidade, de modo a prestigiar o princípio constitucional do Estado de Direito e não destoar da orientação do e.
STF. 5 – Nesse ambiente, parece-me que o critério mais seguro seja o estabelecido no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98: ‘Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiáriocom assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;’ 6 – Esse é o habitual entendimento do c.
STJ para a hipótese de ressarcimento de preço de serviço realizado fora da rede credenciada em plano de saúde, situação similar a destes autos, em que o atendimento será realizado fora da rede pública: ‘CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ONCOLÓGICA FORA DA REDE CREDENCIADA.
PEDIDO DE REEMBOLSO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES DE TABELA.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
QUESTÃO DE DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário, como no caso destes autos, a Segunda Seção firmou o entendimento de que ‘o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento’ (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2.
Nas situações de urgência e emergência, ‘o reembolso pode ser limitado aos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.430.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 2/10/2019). 3.
A limitação do reembolso é questão de direito, prevista no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, não encontrando óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.’ (Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – c. 4ª Turma do e.
STJ – AgInt no AREsp 2.383.093/AL – julgamento em 11 de dezembro de 2023) 7 – Como não se trata propriamente de plano de saúde, deve-se observar a média de valores praticados pelas notórias operadoras locais, Unimed e GS. 8 – Sendo assim, indefiro o pedido de busca e apreensão eletrônica do valor pretendido, mas determino que se solicite às precitadas operadoras se dignem informar, em 24h, o valor constante de tabela de seus planos de saúde para o ressarcimento do procedimento descrito nestes autos para a hipótese de sua realização em ambiente não credenciado. 9 – Com a informação, ao gabinete para realizar a busca e apreensão do valor correspondente à média dos valores informados, autorizada desde já a expedição de mandado de pagamento para o custeio da despesa, estabelecido o dever de prestar contas em trinta dias.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
10/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEAS DA CUNHA RODRIGUES - CPF: *05.***.*15-13 (AUTOR).
-
31/03/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0802600-68.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEAS DA CUNHA RODRIGUES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico que dos autos constam pedido de gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência e declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, estando ilegível o comprovante de residência, o que deve ser regularizado.
NOVA FRIBURGO, 26 de março de 2025.
FERNANDA BARBOSA SANCHO -
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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