TJRJ - 0804872-48.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO MORAES DA SILVA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0804872-48.2023.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA CONCEICAO MORAES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por SIMONE DA CONCEIÇÃO MORAES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada.
Relata que constatou a existência de descontos consignados em seu benefício, no importe de R$10,00, iniciados em fevereiro/2022.
Aduz que, ao entrar no sistema MEU INSS, verificou que constava o empréstimo ativo e averbado, contrato n° 418173069, no valor de R$840,00, em 84 parcelas de R$ 10,00, com data prevista para quitação em janeiro/2030.
Sustenta que não reconhece sua contratação e jamais assinou qualquer contrato para a realização do referido empréstimo.
Alega que nenhum valor caiu em sua conta.
Destaca que buscou resolver a questão pela via administrativa, sem êxito.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, devolução do indébito e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 58349138 e anexos).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação (ID 58460073).
Decretação da revelia (ID 69117796), considerando a certidão cartorária de inércia da parte ré (ID 65268580) e o requerimento da parte autora (ID 65707377).
Determinação em provas.
Manifestação da parte autora sem requerimento de provas (ID 74621078).
Determinação para certificar a observância do art. 246, (sec)1º- A, do CPC (ID 78722458).
Certidão cartorária de não confirmação da citação nos três dias úteis seguintes ao encaminhamento por meio eletrônico (ID 79173810).
Determinação para citação pelos correios (ID 79245668).
Contestação instruída por documentos (ID 102100908 e anexos).
Sem preliminares.
No mérito, defende a idoneidade da contratação por biometria facial.
Argumenta que, em 13/10/2020, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 314906296, no valor de R$8.248,71, para ser quitado em 84 parcelas de R$192,03.
Afirma que, durante a execução do contrato, a margem consignável da parte autora fora perdida, de modo que houve a desaverbação do contrato firmado entre as partes, ficando o banco réu impossibilitado de proceder os descontos das parcelas.
Afirma que iniciou o processo de tentativa de reaverbação do contrato ao benefício da parte autora, sem sucesso.
Assim, o contrato foi novamente averbado ao benefício previdenciário, desta vez sob o novo número 418173069, internamente gerado pelo INSS, sendo então possibilitada a reaverbação do contrato anteriormente firmado para executar a cobrança das parcelas remanescentes.
No mais, impugna as alegações autorais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta o contrato (ID 102100920).
Determinação para manifestação em réplica e em provas (ID 104625608).
Manifestação da parte ré pela produção de prova documental, consistente em ofício à CEF e ao INSS (ID 109135551).
Réplica com requerimento de prova pericial grafotécnica (ID 111281433).
Decisão saneadora invertendo o ônus da prova, indeferindo a prova pericial em razão do contrato ter sido celebrado por meio eletrônico e deferindo a expedição dos ofícios requeridos pela ré (ID 130843645).
Manifestação da parte ré informando que não tem outras provas a produzir (ID 135264558).
Resposta do ofício enviado para o INSS (ID 161670232).
O ofício enviado para a CEF não foi respondido e a parte ré não se manifestou sobre (ID 180331496). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: É caso de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, CPC).
Como cediço, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, a fim de que sejam observados os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88) e da celeridade processual, conforme entendem a jurisprudência e a doutrina.
Não há questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao caso envolve as normas do CDC (Lei 8.078/90), haja vista a relação jurídica trazida aos autos abranger um consumidor e um fornecedor de serviços, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia central no presente caso diz respeito à contratação de empréstimo consignado (contrato n° 418173069).
Enquanto a parte autora alega desconhecer o contrato, a parte ré aduz que contrato foi novamente averbado ao benefício previdenciário pois a margem consignável da parte autora fora perdida.
Assiste razão à parte autora.
Conforme se verifica pelos documentos juntados pela parte ré, a contratação do primeiro empréstimo consignado ocorreu digitalmente, mediante utilização de biometria.
Registre-se que o primeiro empréstimo não foi impugnado pela autora.
A parte autora não comprovou o pagamento das parcelas desse primeiro contrato e a parte ré,
por outro lado, afirmou ser necessário averbar o novo contrato ao benefício previdenciário da autora em razão da perda da margem consignável. É possível verificar que há vasto histórico de contratação de empréstimos consignados perante as mais diversas instituições financeiras (ID 58350358), o que indica que a parte autora possa ter perdido a margem consignável, conforme já afirmado.
Porém, a mera suposição que não havia margem consignável não é suficiente para averbar novo contrato, devendo ser demonstrado pela parte ré.
Inclusive, indicando o período que as parcelas não foram pagas, o que não foi provado.
Ainda, não consta nos autos que a autora tenha anuído com o suposto refinanciamento, pois inexiste documento assinado nesse sentido, sendo a renegociação automática abusiva.
Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJRJ: " APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DO RECORRENTE QUE OS DESCONTOS SÃO DEVIDOS A CONTRATO ACESSÓRIO, DENOMINADO CRIC, GERADO A FIM DE RECEBER VALORES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ANTERIORMENTE. 1.
Em que pese a alegação do recorrente que os descontos são devidos a contrato acessório, denominado CRIC, gerado a fim de receber valores de contrato de empréstimo celebrados anteriormente, não há qualquer documento nos autos que comprove a relação entre o contrato inicial e o acessório. 2.
Não se pode olvidar que incumbe ao Banco réu comprovar a origem dos descontos questionados pela Autora ou, ao menos, que a Autora tenha anuído com o suposto refinanciamento, pois inexiste documento assinado nesse sentido, sendo a renegociação automática abusiva, por flagrante violação aos deveres de informação e boa-fé preceituados no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Com base na teria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva, caberia à ré provar a existência de relação jurídica entre as partes, em especial, a regularidade da contratação, não tendo produzido qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). 4.
O dano moral é inequívoco e decorre da postura abusiva e desrespeitosa do Banco em imputar indevidamente ao autor a contratação de empréstimo não reconhecido, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. 5.
Inexistência de parâmetro legal ou constitucional para arbitramento do quantum indenizatório que deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Redução para R$ 3.000,00 (três mil reais), para que se harmonize com a jurisprudência desta Corte.
Aplicação da Súmula nº 343 desta Corte. 6.
Repetição em dobro do indébito.
Ausência de erro justificável.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0000328-97.2016.8.19.0022 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 13/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL))" No presente caso, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não produziu qualquer prova no sentido da regularidade da contratação do novo empréstimo/nova averbação.
Conforme previsão expressa no ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao fornecedor, diante do que dispõem os artigos 12, (sec)3º, e 14, (sec)3º, do CDC, provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo esta a jurisprudência pacífica do STJ, consoante trechos de ementas transcritas abaixo: "(...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o (sec) 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgadoem 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)" "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece -de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I -que não colocou o produto no mercado; II -que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina ena jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12,(sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)" Sem a apresentação da anuência da parte autora quanto à averbação do novo contrato, deve ser reconhecida a inexistência do contrato em questão.
Em razão disso, reputam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora que excederam o primeiro contrato celebrado.
A restituição, inclusive, deve ser em dobro, haja vista a flagrante violação à boa-fé objetiva.
Contudo, deve ser realizada a compensação com as parcelas que ainda estavam em aberto do contrato anterior, o que deve ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante disso, a parte autora faz jus à repetição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir de cada desembolso.
Tais valores deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, caso as partes não cheguem a um consenso sobre o valor devido.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora.
Consoante reconhece a doutrina, os danos morais caracterizam violação a um direito de personalidade, sendo definidos pelo professor Sergio Cavalieri Filho da seguinte forma: "Como se vê, o dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento.
Esta era uma concepção equivocada existente sobre o dano moral antes da Constituição de 1988.
Na realidade, o dano moral estende a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ªedição.
São Paulo: Atlas, 2022. p. 130 - Ebook).
Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, acarretam inequívoco dano moral, que fogem à esfera do mero aborrecimento, tendo em vista que a cobrança excessiva por longo período acarreta violação à dignidade, à personalidade e à integridade psíquica do consumidor, conforme vem entendendo a jurisprudência do TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FRAUDE DECORRENTE DE CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Falha na prestação do serviço.
Perícia grafotécnica conclusiva no sentido da falsificação das assinaturas apostas nos contratos.
Hipótese de fraude que constitui fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. 2.
Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 3.
Sentença que reconheceu a ilegitimidade dos contratos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ausência de engano justificável.
Sentença que prescinde de reforma neste ponto. 4.
Dano moral configurado.
Parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta. 5.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que se afigura excessiva, mormente porque não existiram consequências outras além da angústia causada pelos descontos indevidos, devendo ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso. 6.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0310946-28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 23/11/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
Aplicação do CDC.
Observância da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Ausência de relação contratual - autora que deve ser considerado consumidor por equiparação, conforme dispõe art. 17 do CDC. 3.
Ausência de prova documental e/ou pericial.
Réu que sequer trouxe aos autos o instrumento do contrato discutido, limitando-se, neste ponto, a apresentar impressão de tela de computador impressa, absolutamente unilateral em sua produção e conteúdo. 4.
Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, II, do CPC. 5.
Falha de segurança do sistema bancário.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E.
TJRJ. 6.
Danos morais configurados, vez que autor sofreu indevidamente descontos de sua aposentadoria -verba alimentar - em decorrência de empréstimos não contratados. 7.
Quantum fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, porquanto mais razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, eis que não houve outros desdobramentos mais nocivos ao consumidor. 8.
Quanto a pretensão da ré para que a parte autora devolva todo o valor o qual se beneficiou, depositado na sua conta, verifica-se que a referida quantia foi depositada em juízo pela autora, conforma comprovantes de index 59/61, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0006116-56.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)." Portanto, no presente caso, restou comprovado nos autos a lesão a direito de personalidade da parte autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que enseja a condenação da parte ré em danos morais.
Passo à análise do quantum indenizatório.
Como cediço, o valor arbitrado a título de danos morais tem que ser proporcional e razoável, não podendo ensejar o enriquecimento sem causa daquele que faz jus à indenização, devendo ser observada a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).
Diante disso, fixo, em conformidade com a jurisprudência do TJRJ acima mencionada e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
III - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato n° 418173069; b) CONDENAR a parte ré a devolver o valor pago em excesso pela autora, em dobro, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, devendo o montante ser compensado com os valores devidos pela parte autora em virtude do contrato anteriormente celebrado; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária, conforme variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento (S. 362 do STJ), e juros de mora, de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, tendo em vista a relação extracontratual (S. 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se.
No caso de cumprimento voluntário da obrigação judicialmente fixada, fica o cartório autorizado, independentemente de nova determinação, a expedir mandado de pagamento, observando-se as cautelas de praxe, em favor da parte vencedora, em nome próprio ou por meio do seu advogado, caso este possua poderes específicos (dar e receber quitação), devendo intimar o interessado para apresentar seus dados bancários nos autos.
Intimem-se as partes também para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, inc.
I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado.
Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado.
P.R.I.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de ciência
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 Processo: 0804872-48.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE DA CONCEICAO MORAES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Ato Ordinatório Certifico que até a presente data não houve reposta ao ofício Index 161179079 e o ofício Index 161200298 foi respondido, conforme Index 161670232. À parte ré.
ITABORAÍ, 24 de março de 2025.
EVELYNE BRANDAO DA COSTA -
24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:12
Expedição de Informações.
-
09/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 16:11
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO MORAES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 30/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:00
Decretada a revelia
-
19/07/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de SIMONE DA CONCEICAO MORAES DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DA CONCEICAO MORAES DA SILVA - CPF: *94.***.*30-74 (AUTOR).
-
15/05/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804009-90.2025.8.19.0001
Heloisa Helena Oliveira de Magalhaes Cou...
Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Sonia Galasso Pecanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0815568-30.2025.8.19.0038
Monique Veiga Mendes
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Ana Beatriz da Costa Alves de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 15:46
Processo nº 0800727-34.2024.8.19.0048
Paulo Grijo Alves
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 13:03
Processo nº 0815889-65.2025.8.19.0038
Heloiza Lais Ferreira Costa
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Juliana de Freitas Moutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 12:00
Processo nº 0808332-41.2025.8.19.0001
Ana Lucia Machado Gouvea Pires
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mariana Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 16:12