TJRJ - 0836266-97.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CELSO BARREIRO DE ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE ALVES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GONCALVES GAMEIRO MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Tratam os autos de Embargos à Execução propostos por PRS XXVIII INCORPORADORA LTDA (HABITAT + AM LTDA) em face de ANTONIO TADEU GOMES DA SILVA, objetivando a suspensão do feito na forma do art. 6º, II, II, § 4º da Lei 11.101/2005 e da decisão proferida nos autos de número 0928454-54.2023.8.19.0001 proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Requer ainda seja reconhecida a impossibilidade de qualquer ato constritivo, nos termos da jurisprudência do STJ, com consequente levantamento de qualquer ato constritivo deferido.
Deferida JG no index 131204705.
O embargado se manifestou no index 134029608.
Alega que a continuidade da execução com a avaliação e atos expropriatórios não acarretará danos irreparáveis à embargante.
As partes nada requereram em provas. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Os autos principais cuidam de Ação de Execução Extrajudicial, em que o exequente alega que na data de 09/11/2022 celebrou com a executada, ora embargante, distrato onde a executada se comprometia a devolver aos exequentes a quantia de R$ 168.727,41 pelo não cumprimento do pactuado no contrato de compra e venda.
O Distrato foi firmado em 09/11/2022, conforme se verifica no documento juntado nos autos da Execução.
A recuperação judicial da empresa executada foi ajuizada em 25/09/2023. É cediço que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Assim, verifica o Juízo que o crédito do exequente tem natureza concursal e deve ser satisfeito observando-se as diretrizes aprovadas no plano de soerguimento conforme determinam os artigos 49 e 59 da Lei 11.101/05, e não mais pelo título executivo originário, cabendo, pois, a extinção do feito inicialmente proposto, com a consequente expedição de certidão de crédito, caso ainda não habilitado o crédito do exequente na Recuperação Judicial.
Em razão disso, acolho os presentes Embargos à Execução para JULGAR EXTINTA a Execução em apenso, processo 0878607-83.2023.8.19.0001.
Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$600,00.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:31
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PRS XXVIII INCORPORADORA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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