TJRJ - 0859459-89.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA DIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. - 
                                            
30/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:13
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 16:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 10:37
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2025 10:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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28/04/2025 16:32
Revisão do Projeto de Sentença
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23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:44
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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25/02/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/02/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA DIAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ATACADAO S A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA DIAS em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte interessada a juntar o comprovante de negativação da Câmara dos Dirigentes Lojistas, para fins de análise da liminar. - 
                                            
12/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
12/11/2024 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:36
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 15:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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