TJRJ - 0811779-07.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811779-07.2023.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT RÉU: LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA DE ALMEIDA Em que pesem os argumentos despendidos no indexador 211590278, mantenho a Decisão proferida no indexador 211422151.
Intimem-se, nos termos do indexador 180456551.
VOLTA REDONDA, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
15/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:40
Nomeado perito
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08/07/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo n°0811779-07.2023.8.19.0066 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Certifico que, nos termos do Art. 465, §3º do CPC, procedo à intimação das partes para que se manifestem sobre a proposta dos honorários periciais de id. 184885711.
Volta Redonda, 24 de abril de 2025.
YHANNA DE OLIVEIRA SA LOPES -
24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811779-07.2023.8.19.0066 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SANTOS DUMONT RÉU: LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA DE ALMEIDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTOS DUMONT em face de LUIZ CLAUDIO SIQUEIRA DE ALMEIDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que, em razão da imissão na posse das unidades pelos compradores, constatou-se uma série de irregularidades e problemas de ordem técnica no empreendimento dentre eles, divergências entre o projeto apresentado e aprovado perante a municipalidade, além dos inúmeros vícios construtivos, podendo destacar-se: infiltrações, machas de escorrimento e fissuras no revestimento da fachada, ausência de identificação de registros e casa de máquinas, deslocamentos, quebras e rejuntamentos inadequados nos pisos do empreendimento como um todo, trincas, fissuras e instalações elétricas inadequadas em muros e paredes externas, entre outros.
Aduziu que, em razão dos inúmeros problemas verificados, contratou empresa de engenharia especializada, com o escopo de realizar uma vistoria completa no empreendimento, elaborando laudo que apontasse todas as irregularidades verificadas, bem como os prejuízos experimentados pelo mesmo em razão delas.
Asseverou que, alguns dos problemas encontrados e apontados no parecer são extremamente sérios, comprometendo-se o demandado a dar início aos reparos e concertos necessários para a regularização dos vícios, não tendo o réu cumprido com o calendário proposto por ele mesmo, e se não bastasse, as poucas obras que realizou, não restaram sanadas as infiltrações, as quais continuam pelas laterais do condomínio.
Afirmou ter restado infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado ao réu que execute os serviços relacionado no item III.3.
No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida, bem como a condenação do réu a executar os serviços pactuados, com correção e finalização dos mesmos, incluindo-se os que venham a ser apurados no curso da ação e, ainda, a indenizar os lucros cessantes.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 71575472/71577725.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 84138443, deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais, designando audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC, bem como determinando a citação.
Assentada acostada no indexador 100654708, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes.
Contestação apresentada no indexador 105015388,instruída com os documentos acostados nos ids.105015397/105019414.
Em sede preliminar, arguiu a ausência dos requisitos autorizadores para concessão do pedido de tutela de urgência formulado.
Como prejudicial de mérito, sustentou a existência de decadência e de prescrição.
No mérito, propriamente dito, sustentou que todo o empreendimento fora construído em conformidade para com os ditames legais, possuindo habite-se, certificado de aprovação do CBMERJ e outros mais, comprovando que a construção ocorre em conformidade.
Aduziu que, ante o laudo técnico apresentado pela parte autora, vislumbra-se que tal documento contradiz as alegações contidas na exordial, haja vista que dele é possível extrair a conclusão de que a “edificação se encontra em condições técnicas, condições de uso e condições de operação e manutenção regular.” Asseverou que sempre agiu de boa-fé, honrando com seus compromissos e se mantendo à disposição, arcando com os custos dos reparos necessários e, ainda, efetuando serviços que não seriam de sua obrigação.
Ressaltou que o evento relacionado à infiltração do condomínio, onde após ser acionado, mesmo com dúvidas frente a origem, procedeu com a intervenção total, com técnicas e materiais de altíssima eficácia e qualidade, realizando, inclusive testes comprovando a eficácia da impermeabilização.
Salientou notar-se, claramente, que o imóvel não apresenta nenhum plano de manutenção preventiva, nenhuma ação é tomada pelo condomínio no sentido de cuidar do bem, não cabendo, como no caso, atribuir tal responsabilidade para com o construtor.
Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica trazida no indexador 120637019.
Instados a se manifestarem em provas (id.132098405), postulou o demandado a produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal de preposto da parte autora (id.138225453).
Já a parte autora informou não haver outras provas a produzir (id.173974158).
Manifestação da parte autora (id.142335373), informando o interesse na realização de conciliação ante a apresentação de termo de acordo pelo demandado.
Assentada acostada no indexador 160210923, deferindo o prazo de 10 (dez) dias, para composição amigável entre as partes.
Manifestação da parte autora, noticiando a ausência de composição amigável (id.170191227).
RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
Inicialmente, considerando o pedido de tutela de urgência formulado, indefiro o referido pleito, uma vez não estarem presentes os requisitos autorizados para a concessão da medida.
Ademais, faz-se mister a realização de prova pericial, imprescindível ao deslinde da demanda.
No mais, presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
Como prejudicial de mérito, restou suscitada a existência de prescrição.
Tal não merece ser acolhida, tendo em vista ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional de vício construtivo em imóvel adquirido, iniciando-se o prazo a partir da aparência dos danos, conforme preconizado no artigo 205, do Código Civil e Súmula 194, do STJ.
Nestes termos, colaciono os seguintes julgados: Processo nº0061580-26.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 14/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA | | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO AUTOR ALEGA VÍCIOOCULTO NA CONSTRUÇÃODOEDIFÍCIO RESIDENCIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIAPOR VÍCIOOCULTO FLUI DOMOMENTO EM QUE ESTE FICAR EVIDENCIADO.
PRECEDENTE DOSTJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NA FORMA DOARTIGO205 DOCÓDIGOCIVIL, E ENUNCIADO Nº 194 DA SÚMULADOSTJ, EDITADA SOB A ÉGIDE DOCÓDIGOCIVILDE 1916, QUANDO O PRAZO GERAL ERA DE VINTE ANOS, MAS AINDA APLICÁVEL SE DEVE ADAPTAR AO NOVO PRAZO DECENAL REGULADO PELO CÓDIGOCIVILDE 2002.
CIÊNCIA DOAUTOR ACERCA DOVÍCIOOCULTO NA CONSTRUÇÃO, SE DEU EM 04 DE JUNHO DE 2019, CONFORME PARECER TÉCNICO DE VISTORIA ACOSTADO AOS AUTOS.
PROPOSITURA DA AÇÃOEM 19 DE AGOSTO DE 2019.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇAOOU DECADÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVANTE QUE ALTEROU DE FORMA TEMERÁRIA A VERDADE DOSFATOS CONSTANTE DE OUTRO PROCESSO, FALSEANDO CLARAMENTE O CONTEÚDO DAQUILO QUE SE DISCUTIU, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA SUA PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOARTIGO80, II, DOCPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 14/09/2023 - Data de Publicação: 15/09/2023 (*) | | | 2ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 6 | | | | Versão para impressão | 0024218-39.2018.8.19.0008- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 27/03/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃOINDENIZATÓRIAPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOSDE CONSTRUÇÃONO IMÓVEL (REDE ELÉTRICA).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REPARAÇÃO CIVILCONTRATUAL QUE NÃO SE SUJEITA À DECADÊNCIA, E SIM À PRESCRIÇÃO, DIANTE DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRAZO DECENAL DOARTIGO205 DOCÓDIGOCIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARO), PORQUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIOOCULTO, O PRAZO SOMENTE SE INICIA NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO.
ART. 26, §3º, DOCDC.
LAUDO PERICIAL TÉCNICO CONCLUSIVO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOSNÃO APARENTES NA REDE ELÉTRICA, DECORRENTES DA MÁ EXECUÇÃO E DA BAIXA QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO, COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DA AUTORA E DEMAIS CONDÔMINOS.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DODIREITO DOAUTOR.
ART. 373, II, DOCPC.
VERBA INDENIZATÓRIACORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA343 DOTJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 27/03/2023 - Data de Publicação: 28/03/2023 (*) | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 19/06/2023 - Data de Publicação: 20/06/2023 (*) | | Para ver todas as Ementas desse processo clique aqui | | 3ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 6 | | | | Versão para impressão | 0001274-87.2022.8.19.0045- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 29/11/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL | | | | Açãoindenizatóriapor danos morais.
Compra de imóvel residencial.
Víciose defeitos no imóvel.
Falhas estruturais e de construção.
Sentença de procedência dospedidos.
Inconformismo da empresa Ré.
Entendimento desta Relatora quanto à necessidade de pequena reforma na Sentença vergastada.
Preliminarmente, não há que se falar em decadência e de prescriçãododireito invocado pelo Autor, ora Apelado.
O demandante recebeu as chaves em 29/03/2018, tendo ajuizado A presente demanda em 10/03/2022.
In casu, a pretensão doadquirente da construçãoé, como na espécie, cominatória e indenizatória.
Nesses casos, apenas o direito de açãoda parte prejudicada é que poderá vir a ser fulminado pelo instituto da prescrição.
Isso porque o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no artigo618 doCódigoCiviltem natureza de garantia em relação à solidez e segurança da obra.
E, sem quaisquer dúvidas, pelas regras de experiência comum das quais pode se valer o magistrado (artigo375 doCPC), os víciosreclamados (infiltrações e rachaduras no teto, no piso e nas paredes próximas às janelas) compromete a solidez da obra.
Assim, porque os víciosse manifestaram dentro doprazo de garantia de 05 (cinco) anos contados da entrega das chaves, possuía a parte atingida o prazo ordinário comum decenal (artigo205 doCódigoCivil), contado da ciência dodefeito, para manifestar sua pretensão em juízo.
Mérito.
Aplicação dosditames da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
Artigo3.º, caput e § 2.º, docitado diploma legal.
Responsabilidade civilobjetiva da Ré sobre os danos causados ao consumidor.
Artigo14 da Lei n.º 8.078/90.
Como corolário doreconhecimento da responsabilidade civilobjetiva, caberia à Apelante tão somente a demonstração da inexistência donexo de causalidade entre a sua conduta e os danos em questão, o que, de fato, não ocorreu.
Em sua defesa, a construtora Ré limitou-se a afirmar que a obra foi entregue ao adquirente livre de qualquer vícioe em estrita observância às normas técnicas vigentes.
No entanto, o acervo probatório constante dosautos demonstra a responsabilidade objetiva da Ré pelos danos existentes no imóvel doAutor (fotografias acostadas às fls. 19/27 e inúmeras reclamações de fls. 28/53).
Repise-se, como bem ressaltado pelo Juízo sentenciante, o Autor acostou aos autos inúmeras fotografias nas quais é possível verificar a existência de vários pontos de infiltração no imóvel, principalmente, junto às janelas, paredes, teto e piso.
Ademais, foram juntados aos autos vários protocolos abertos junto a Ré para realização dosreparos, alguns, inclusive, aprovados, com posterior cancelamento sob a única alegação de término da garantia.
Portanto, conclui-se que a empresa Ré não produziu qualquer prova relativa à excludente de responsabilidade prevista nos incisos do§ 3.º, doartigo14, doCDC.
Decerto que não se desincumbiu doônus probatório que lhe é imposto pelo artigo373, II, doCPC.
Neste passo, inconteste a existência dodano moral, que, no caso, se deu in re ipsa, advinda da própria conduta ilícita da Apelante, apta a violar direitos da personalidade doApelado, os quais devem ser compensados.
No caso em tela, deve-se ter em mente que o Apelado reside no imóvel e, além disso, como já mencionado anteriormente, tentou resolver administrativamente o caso, sempre sem sucesso, não lhe restando alternativa que não fosse se socorrer ao Poder Judiciário a fim de ver prevalecer seus direitos malferidos por conduta da Apelante.
No entanto, na hipótese em comento, a verba compensatória arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ainda que se considere todos os transtornos sofridos, afigura-se excessiva, merecendo ser reduzida para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se encontra mais em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as circunstâncias docaso concreto e outros precedentes deste Sodalício.
Súmulan.º 343 doTJERJ.
Precedentes doE.
STJ e doE.
TJERJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO tão somente para reduzir o valor da verba indenizatóriapara R$ 20.000,00 (vinte mil reais). | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 29/11/2022 - Data de Publicação: 13/12/2022 (*) | | | | 5ª Decisão encontrada na pesquisa de um total de 6 | | | | Versão para impressão | 0415546-71.2013.8.19.0001- APELAÇÃO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 18/10/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DOCONSUMIDOR.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
VÍCIOSDE CONSTRUÇÃONO IMÓVEL E FALHA NA PRESTAÇÃO DOSERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
REPARAÇÃO CIVILCONTRATUAL QUE NÃO SE SUJEITA À DECADÊNCIA, E SIM À PRESCRIÇÃO, DIANTE DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRAZO DECENAL DOARTIGO205 DOCÓDIGOCIVIL.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORQUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIOOCULTO, O PRAZO DE NOVENTA DIAS SE INICIA NO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DEFEITO.
ART. 26, §3º, DOCDC.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOSNÃO APARENTES, DECORRENTES DA MÁ-EXECUÇÃO E DA BAIXA QUALIDADE DA CONSTRUÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DODIREITO DOAUTOR.
ART. 373, II, DOCPC.
VERBA INDENIZATÓRIACORRETAMENTE ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA343 DOTJRJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 18/10/2021 - Data de Publicação: 20/10/2021 (*) | | | | | | | | Assim, tendo em vista que o laudo de vistoria técnica, concluído pelo engenheiro restou expedido em 24/03/2021, data em que se evidenciou o dano, e a presente demanda restou distribuída em 08/08/2023, inexistente a ocorrência da prescrição alegada.
Quanto à alegada ocorrência de decadência, ação de reparação civil contratual não se sujeita a prazo decadencial e sim prescricional, ante a natureza indenizatória. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS.
A questão a ser esclarecida é com relação à responsabilidade da parte ré pelos supostos vícios construtivos atinentes ao referido bem, assim como quanto aos prejuízos sofridos.
Tal ponto deve ser esclarecido pela produção de prova pericial, a qual determinado sua realização, de ofício.
Indefiro, o pedido de produção de prova oral, consubstanciado no depoimento pessoal de preposto da parte autora, tendo em vista desinfluente para o deslinde da demanda.
Para a realização da perícia, nomeio o Engenheiro Civil Antônio Rodrigues Pereira, de qualificação conhecida do Cartório, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observando-se que o ônus pericial deverá ser rateado entre as partes, uma vez que a referida diligência restou determinada de juízo, nos termos do artigo 95, do CPC..
Fixo o prazo de 45 dias para entrega do laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias(§ 1º do artigo 465 do CPC), apresentarem quesitos e indicarem, caso de seu interesse, assistentes técnicos. 3. ÔNUS DA PROVA A carga da prova deve ser distribuída normalmente, não estando presentes quaisquer causas que autorizem a redistribuição.
Assim, deve a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte demandante.
Intimem-se as partes, cientes de que a decisão ora proferida se estabiliza em cinco dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
VOLTA REDONDA, 24 de março de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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04/12/2024 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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30/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de BEATRIZ RAMOS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 13:41
Expedição de Informações.
-
29/02/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/02/2024 13:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2023 14:00
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 14:40 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
23/10/2023 13:48
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 16:07
Expedição de Informações.
-
09/08/2023 15:50
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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