TJRJ - 0806777-47.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SUELI VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0806777-47.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Cuida-se de ação na qual a parte autora alega queé correntista do banco réu na conta corrente nº. 04641-9 da agência 4083, e que na madrugada entre os dias 30 e 31/12/2024 teve seu aparelho celular furtado.
Aduz que criminosos realizaram um empréstimo no valor de R$ 170.731,15 (cento e setenta mil, setecentos e trinta e um reais e quinze centavos), dos quais foram creditados R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais) em sua conta corrente, ficando a diferença retida a título de IOF e seguro do empréstimo.
Afirma que os fraudadores acessaram a sua conta e realizaram duas operações de PIX que totalizam R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para outra conta da autora, na Caixa Econômica Federal, de onde conseguiram transferir R$ 39.999,97 reais para contas de desconhecidos.
Alega ainda que em 04/02/2025 o réu, sem qualquer solicitação da autora, depositou em sua conta o valor do seguro do empréstimo, de R$ 15.660,31 reais, motivo pelo qual teve depositados em sua conta o total de R$ 164.660,31 reais indevidamente.
Requer, em consequência, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo número 264018164-6, a retomada por parte da ré do valor de R$ 124.660,34 reais, que a ré se abstenha de negativar seu nome, além da condenação do réu em danos morais.
A parte ré apresentou contestação na qual sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito praticado, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
Posteriormente, em petição intercorrente, a parte autora requereu pedido de depósito judicial do valor incontroverso de R$ 124.660,34 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), que ficaria a disposição do juízo.
Antes de entrar no mérito da causa, deve ser analisada a competência deste juízo para o julgamento da demanda.
Toda a questão de mérito da presente demanda é baseada na alegação da parte autora voltada no sentido da existência de um contrato de empréstimo indevido, através do qual foi depositada indevidamente a quantia de R$ 124.660,34 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) em sua conta corrente, com a posterior cobrança por parte do réu de parcelas mensais correspondentes ao referido empréstimo.
Ocorre que o julgamento da presente lide passa, necessariamente, pelo deferimento de um pedido de consignação em pagamento de um valor de R$ 124.660,34 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos), o qual ultrapassa o limite máximo do sistema dos juizados especiais cíveis.
Além disso, o pedido de consignação em pagamento possui um rito especial no CPC, que é incompatível com o rito adotado no âmbito dos juizados especiais.
Assim sendo, o teor dos fatos apresentados nos autos torna a matéria complexa, incompatível com o julgamento perante o juizado especial cível, o que torna este juízo incompetente para o julgamento do mérito da demanda.
Isto Posto, julgoo processo extinto, sem julgamento do mérito, na forma do que dispõe o artigo 51, II, da Lei 9099/95, pela complexidade da matéria, o que torna o julgamento incompatível com o rito adotado na referida lei.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
27/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 21:00
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806777-47.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 23:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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13/04/2025 21:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de SYLVIO SAVERGNINI CIBREIROS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0806777-47.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 17:39
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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21/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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