TJRJ - 0801019-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 13:46
Baixa Definitiva
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15/06/2025 13:45
Processo Reativado
-
15/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/04/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ELAINE VELOSO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0801019-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE VELOSO DA SILVA RÉU: CLARO S A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 20:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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20/02/2025 15:31
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/02/2025 15:31
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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