TJRJ - 0927151-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS MOREIRA em 08/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Despesas Condominiais] 0927151-68.2024.8.19.0001 AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AVELAR RÉU: LUCIANA BASTOS MOREIRA DE AZEVEDO, FERNANDA BASTOS MOREIRA, ROZANA BASTOS MOREIRA S E N T E N Ç A Tem-se cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Edifício Avelarem face de Luciana Bastos Moreira, Fernanda Bastos Moreira eRozana Bastos,tendo por objeto a unidade 301 do condomínio autor, situado à Rua Haddock Lobo, nº 334, Tijuca.
Narra, em síntese, que as rés são proprietárias da unidade.
Aliás, anteriormente, eram nuas proprietárias, mas, com o falecimento dos usufrutuários e a consequente extinção do direito real, hoje têm tanto a propriedade quanto o domínio completo sobre o imóvel, de forma que são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais.
Mesmo assim, estão em débito em relação aos meses de abril a setembro de 2024.
Isto perfaz uma dívida de R$ 9.943,40 (nove mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
Daí pleitear a condenação da parte ré do valor devido e das demais que se vencerem no curso do processo, bem como nos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), e correção monetária a partir do vencimento da obrigação.
A inicial veio instruída por documentos.
Aviso de recebimento positivo das rés aos ID’s 165239297, 165240969 e 165240979.
Citadas, apenas a ré Fernandaapresentou contestação em ID 173863493.
Inicialmente, requereu a concessão de assistência jurídica gratuita.
Expõe, em síntese, que está em difícil situação financeira, por força de seu recente desemprego.
Reconhece o débito e acrescenta que a inadimplência compreende os meses de abril de 2024 a janeiro de 2025, tendo quitado a cota de fevereiro de 2025.
Afirma que reside sozinha no imóvel e que suas irmãs, embora proprietárias, não habitam o local, razão pela qual pleiteia sejam citadas em seus endereços.
No mérito, apesar de assumir o débito das cotas condominiais, aponta que não há comprovação mínima de que o valor devido é correspondente a sua fração ideal, considerando que os boletos acostados não indicam a unidade.
Além disso, aduz que a autora não informa expressamente a autorização para aumento das cotas, uma vez que é impossível inferir a informação das assembleias realizadas.
Impugna, também, a inclusão de honorários sucumbenciais e custas no cálculo do débito.
Réplica ao ID 183068805.
Em provas, o autor declinou de sua produção (ID 184463921) e os réus mantiveram-se inertes. É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem.
A ré requer, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, o que a autora impugna.
Os documentos de ID 166359186 dão conta da hipossuficiência alegada.
A ré acosta a CTPS digital que indica rendimentos inferiores a dois salários-mínimos mensais.
Nesse sentido, ausente indicativo que infirme sua incapacidade econômica, concedoa gratuidade de justiça à ré, até porque, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de miserabilidade jurídica é acreditada por presunção relativa de veracidade.
Outrossim, consoante disposto no artigo 248 do C.P.C., no caso da citação via postal, a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (§1º).
No caso dos autos, como o AR foi recebido por porteiro de condomínio edilício, é válida citação (§4º), especialmente porque há comprovação de que as demandadas são proprietárias do imóvel para o qual foi encaminhada a carta.
Aliás, é incontroverso que a citação foi recebida por terceiro com poderes, uma vez que a coproprietária contestou a ação.
A jurisprudência desde Eg.
Tribunal é assente neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
RÉU REVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
Preliminar de nulidade da citação que se rejeita.
A.R. assinado pelo porteiro.
Condomínio edilício.
Aplicação do art. 248, §4º, do CPC.
Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega de mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Endereço que consta no mandado é suficiente para identificar o destinatário, tanto que foi recebido pelo porteiro.
Preliminar de nulidade por ausência de realização da audiência também deve ser rejeitada.
O artigo 334 do Código de Processo Civil não traz a obrigatoriedade de audiência preliminar, mas tão somente confere ao magistrado uma faculdade de designá-la, a critério de sua livre apreciação.
Revelia.
Presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
O réu revel recebe o processo no estado em que se encontra, sendo lícita a produção de provas desde que apresentadas a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis à essa produção (artigo 349 do CPC).
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator”. (0017388-07.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Porquanto não haja nulidade na citação por AR recebido no condomínio no endereço do imóvel do devedor, decretoa revelia das rés Lucianae Rozana.
Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos, diante da contestação apresentada pela ré Fernanda, nos termos do art. 345, II do C.
O pedido formulado na inicial é juridicamente possível e estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas.
No mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC, desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Passo à questão de fundo.
Trata-se de cobrança de cotas condominiais da unidade residencial nº 301 situada na Rua Haddock Lobo, nº 334, Tijuca, nesta cidade.
A obrigação tem natureza propter rem que decorre de expressa disposição legal, nos termos do art. 12 da Lei 4.591/1964 e art. 1336, I, do Código Civil.
Noutro eito, na ação de cobrança de taxas condominiais, compete ao réu o ônus de desconstituir o direito do condomínio, nos termos do art. 373, II, do CPC, fazendo prova de que os valores reclamados são indevidos ou que houve o regular pagamento das taxas condominiais.
Não obstante, cabe ao autor a comprovação da qualidade de proprietários do imóvel descrito na inicial, a fim de que se possa aferir quem são os legítimos responsáveis pelo pagamento das contribuições condominiais.
Ademais, o fato de o imóvel não estar na posse direta de quem figura como proprietário no registro de imóvel não afasta os corolários desta situação jurídica, seja com respeito aos deveres e obrigações, bem como quanto aos direitos relativos à ligação entre o condomínio, a unidade e o proprietário.
Pois bem.
A propriedade das rés é comprovada pela juntada do RGI do imóvel (ID 145836166) e pelas informações de óbito (ID’s 145836164/145836165) dos antigos usufrutuários.
Outrossim, a ré Fernandaconfessou ser devedora das taxas condominiais cobradas.
Desta forma, sem a purga da mora e deixando a ré de contestar principalmente a matéria de fato, ou seja, sua inadimplência, é evidente a procedência do pedido.
Não obstante, aponta a ré a cobrança excessiva ao defender que o autor não faz prova das atas de assembleia que autorizaram os valores cobrados.
Nesse aspecto, tampouco assiste razão à ré.
O rateio das cotas condominiais, por fração ideal, é critério previsto em lei e na convenção condominial (ID 145836154).
E mais: a inicial está plenamente respaldada pelos documentos apresentados, inclusive a planilha de débitos que foi elaborada com base nas regras convencionais e na legislação aplicável, com discriminação clara dos valores devidos, incluindo cotas condominiais, as taxas de água e esgoto e o valor destinado ao fundo de reserva, além dos juros incidentes (ID 145836167).
Por outro lado, a ré não apresentou prova que infirmasse a regularidade desses valores, limitando-se a alegações genéricas de excesso.
Aliás, a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 1/4/24 (ID 145836157) registra a presença da ré Sra.
Fernanda Bastos Moreira(fl. 4), o que faz presumir a ciência e concordância com os valores fixados referentes às cotas condominiais (R$ 1.045,46) e ao fundo de reserva (R$ 104,54).
Nesse sentido, considero como devido o débito apontado no relatório de ID 145836167, bem como as prestações vencidas e não pagas ao longo desta demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar os réus ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas no valor de R$ 9.943,40 (nove mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), assim como as que se venceram no curso da demanda até o efetivo pagamento, devidamente corrigidas a partir de cada vencimento, acrescidas dos juros legais de 1% ao mês e multa de 2%, a contar do vencimento, na forma do disposto no art. 1336, § 1º, do CC.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital.
Observada, no entanto, a gratuidade de justiça concedida nesta sentença.
P.I.
Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias a iniciativa do interessado.
Inerte, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se a Defensoria Pública patrona da ré.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
08/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:17
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS MOREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BEATRIZ CESARIO DE ABREU em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALLAN GOLDEMBERG em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROZANA BASTOS MOREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS MOREIRA DE AZEVEDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARDOSO RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BEATRIZ CESARIO DE ABREU em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALLAN GOLDEMBERG em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROZANA BASTOS MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS MOREIRA DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIEL KLEIN em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA CARDOSO RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ID 173863493- Certifico que a Contestação (Fernanda) é tempestiva, em razão da parte ré ser representada pela DP ,com contagem de prazo em dobro; Certifico que, até a presente data , os demais réus não se manifestaram, transcorrendo in albis o prazo para resposta.. À parte autora , em réplica, no prazo de 15 dias -
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA BASTOS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS MOREIRA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ROZANA BASTOS MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2025 17:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2025 17:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:42
Determinada a citação de #Oculto#
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10/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BEATRIZ CESARIO DE ABREU em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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