TJRJ - 0801174-23.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVA BARCELLOS APOLINARIO em 25/09/2025 23:59.
-
26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
25/09/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 Ato Ordinatório Processo:0801174-23.2024.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA BARCELLOS APOLINARIO RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
ITALVA, 2 de setembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:08
Recebidos os autos
-
02/09/2025 09:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 DECISÃO Processo: 0801174-23.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA BARCELLOS APOLINARIO RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Inicialmente, defiro a JG.
Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se ao TJRJ.
ITALVA, 14 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 SENTENÇA Processo: 0801174-23.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA BARCELLOS APOLINARIO RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos presentes autos, a autora ajuizou ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais em face da Auto Viação 1001, alegando que adquiriu passagem rodoviária no valor de R$ 130,34 (cento e trinta reais e trinta e quatro centavos) para o dia 25/11/2024, a qual foi cancelada com a devida antecedência e solicitada a restituição do valor, sem que a ré tivesse procedido à devolução, permanecendo inerte até a propositura da ação A ré, em contestação, alega que a autora não comprovou a solicitação de reembolso dentro do prazo legal, impugnando os documentos apresentados e sustentando culpa exclusiva da consumidora pelo não embarque, além de afirmar que o procedimento administrativo não foi devidamente respeitado, nos termos do artigo 2º da Lei 11.975/2009 Em réplica, a autora reitera que seguiu todos os procedimentos indicados pela ré, anexando novos documentos comprobatórios que demonstram a solicitação de reembolso realizada por meio dos canais oficiais da empresa, inclusive prints do site oficial e e-mails recebidos, comprovando a tentativa infrutífera de solução administrativa Além disso, o argumento da ré de que o procedimento administrativo não foi devidamente respeitado encontra-se em evidente contradição com os documentos apresentados, que demonstram que a autora solicitou o reembolso com antecedência suficiente para que a ré disponibilizasse novamente o assento para outro passageiro, afastando a alegação de dupla onerosidade.
Contudo, no que tange ao pedido de danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora não ultrapassa o limite dos aborrecimentos cotidianos.
A frustração pelo não reembolso do valor da passagem, embora cause desconforto, não se mostra capaz de gerar abalo psicológico ou constrangimento significativo a ponto de ensejar indenização por danos morais, sendo certo que o transtorno narrado insere-se no campo dos dissabores inerentes às relações de consumo, não configurando dano extrapatrimonial passível de reparação.
Assim, considerando a falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido de danos morais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 130,34 (cento e trinta reais e trinta e quatro centavos), referente ao valor da passagem não usufruída, devidamente corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITALVA, 08 de maio de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
14/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 DESPACHO Processo: 0801174-23.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA BARCELLOS APOLINARIO RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir novas provas em audiência ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
ITALVA, 23 de abril de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular -
24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVA BARCELLOS APOLINARIO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28250-000 Ato Ordinatório Processo: 0801174-23.2024.8.19.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA BARCELLOS APOLINARIO RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Informo que a audiência de conciliação foi designada para o dia16/04/2025,às 11h40min., e ocorrerá de forma presencial no Fórum da Comarca de Italva.
ITALVA, 26 de março de 2025.
SCHEILA TAVARES SILVA Encarregada pelo Expediente mat. 01/32961 -
26/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:23
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 11:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 09:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
19/02/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVA BARCELLOS APOLINARIO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:17
Audiência Conciliação redesignada para 19/02/2025 09:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
10/12/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 09:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
-
10/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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