TJRJ - 0801772-81.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de DANIELLE JASBICK SOARES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:48
Baixa Definitiva
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24/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801772-81.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIR PORTO DA MOTTA RÉU: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA EDIR PORTO DA MOTTA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR (TUBARÃO ATACADÃO) alegando, em síntese, ter adquirido no dia 05/12/2022 duas poltronas na loja da ré, pelo valor de R$ 399,98.
Afirmou que após pouco tempo de uso (janeiro de 2023) uma das poltronas apresentou defeito (uma das "pernas" da poltrona soltou) e a autora sofreu queda.
Afirmou queao buscar a substituição do produto junto à ré, não obteve êxito.
Ressaltou que a outra poltrona também apresentou o mesmo defeito e que a autora também sofreu uma queda.
Esclareceu ter tentado resolver a questão administrativamente sem obter êxito.
Ressaltou ter suportado dano moral em decorrência da situação narrada, além do dano material pelo valor pago pelo produto defeituoso.
Por tais razões, requereu a condenação da ré a restituir a quantia paga pela mercadoria, bem como a compensar o dano moral que afirma ter suportado.
Inicial no index 103283133.
Decisão no index 124604449 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no index 129141260 arguindo a ocorrência da decadência.
No mérito, afirmou que a autora não comprovou o vício do produto, na medida em que não há laudo atestando suposto defeito, nem a comprovação de que a demandante tenha buscado o SAC.
Repudiou a ocorrência dos danos material e moral e requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 141651729.
Manifestação da autora no index ré 154588057 informando não possuir outras provas. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a autora afirma defeito no produto após um mês de uso, o que lhe causou danos de ordem moral e material, pretendendo a devolução do valor pago a título de ressarcimento, além de compensação pelo dano imaterial.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Entretanto, tal entendimento não derroga o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil que determina que o autor comprove os fatos constitutivos de seu direito.
Tal entendimento hoje se encontra sumulado no verbete n. 330 da súmula do Tribunal local que assim dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise das alegações e provas carreadas aos autos verifica-se que a autora, não obstante tenha colacionado o documento de index 103284279, a fim de demonstrar ter buscado ajuda da ré para solução do suposto problema, não comprovou o vício no produto, na medida em que não há nenhum laudo carreado aos autos que ateste o suposto defeito nas poltronas adquiridas. É de registrar que a autora mencionou na inicial ter apresentado imagens ao suposto preposto da ré, Sr.
Célio.
Todavia, tais imagens sequer vieram aos autos.
Ademais, o documento de index 103284279, não obstante tenha sido preenchido com os dados da compra realizada pela autora junto à ré, não possui o nome do preposto que atendeu a autora, não possui a data em que a solicitação de cancelamento de compra foi feita, sendo certo que sequer foi preenchido o motivo do cancelamento (o vício mencionado na inicial).
Nos termos do art. 18 do CDC os fornecedores têm o direito de efetuar o reparo em até 30 dias, contados da data da reclamação comprovadamente efetuada, tanto que tal reclamação obsta o decurso do prazo decadencial.
Por certo, deveria a autora ter procurado o SAC, através dos telefones mencionados na nota fiscal de index 103284282, a fim de obter o endereço da assistência técnica do fabricante do produto para repará-lo ou, em caso de impossibilidade de conserto, obter o laudo que atestasse a existência do defeito irreparável, o que não fez.
Assim, verifica-se que no caso dos autos a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, não tendo sido demonstrado ilícito perpetrado pela ré, de maneira que não há como impor o dever de reparar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe.
Posto isso, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
26/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIELLE JASBICK SOARES em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA PEDRO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIR PORTO DA MOTTA - CPF: *36.***.*83-68 (AUTOR).
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13/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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