TJRJ - 0832042-90.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:14
Nomeado perito
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11/07/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0832042-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA VIANA DA SILVA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-acidente proposta por Patricia Viana da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Na hipótese dos autos, a autora reside em área abrangida pela Regional de Jacarepaguá (XXXIV RA).
Ressalte-se que a sede do INSS está localizada em Brasília.
Conclui-se, assim, que inexiste fundamento legal para que este feito tramite no Foro Central da Comarca do Rio de Janeiro.
Cumpre registrar que a competência dos juízos regionais é funcional-territorial e, portanto, de caráter absoluto e improrrogável, devendo, assim, a incompetência ser declarada de ofício, sob pena de nulidade dos atos decisórios, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa e, em consequência, determino a baixa e a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis Regionais de Jacarepaguá.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
15/04/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:58
Declarada incompetência
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14/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO Processo: 0832042-90.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : PATRICIA VIANA DA SILVA REQUERIDO : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Na forma do art.267, II da CNCGJ, e Aviso 763/06/CGJ, à parte autora para, na forma do art. 290 do NCPC, complementar as custas faltantes na inicial, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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