TJRJ - 0800575-41.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 15:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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07/07/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 21:41
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 21:41
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 21:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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26/05/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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26/05/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:23
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 09:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0800575-41.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEONICE DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CLARO S A DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Na espécie, não há incidência dos requisitos acima mencionados, notadamente no que se refere a urgência do pedido.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 17 de fevereiro de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 11:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/02/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:57
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 09:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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17/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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