TJRJ - 0953151-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953151-08.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO PAULO DOS SANTOS JACINTHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO No que se refere à tese de prescrição da pretensão autoral veiculada em impugnação, a mesma deve ser rejeitada, tratando-se de ação coletiva que teve liquidação proposta somente no ano de 2016, sem que se tenha ainda ultimado - , razão pela qual o trânsito em julgado deste título não poderá prestar-se a termo inicial da contagem do prazo de prescrição, diversamente do alegado.
Na hipótese, embora a sentença da ação coletiva tenha transitado em julgado na data de 17/02/2011, o cumprimento de sentença só pôde ser apresentado pelo sindicato em 03/10/2016, e não haverá prescrição da pretensão individual enquanto não praticado o último ato desta fase de liquidação nos autos da ação coletiva - porque ali interrompido o curso do prazo prescricional, com o início da execução provocado pelo Sindicato, fase ainda em trâmite.
De resto, mantenho a decisão de ID 185630959.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0953151-08.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO PAULO DOS SANTOS JACINTHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da inércia do executado, que deixou de apresentar memória de cálculo, rejeito liminarmente a impugnação.
Em relação à planilha do exequente, de ID 156135672, fls. 07, no valor total R$ 9.573,16, verifico que não computou o desconto previdenciário.
Assim, deste valor, deverá ser debitada a quantia de R$ 1.053,05, sendo devido ao autor o valor final de R$ 8.520,11.
Quanto aos honorários sucumbenciais, devem ser fixados em R$ 957,32.
Intimem-se.
Preclusa, expeça-se RPV.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
15/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0953151-08.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO PAULO DOS SANTOS JACINTHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intime-se o ERJ para instruir sua impugnação com a memória do cálculo do valor que entende como correto, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do excesso alegado.
Com a vinda, intime-se a parte exequente.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2025 23:59.
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11/02/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:24
Declarada incompetência
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29/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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