TJRJ - 0814784-47.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:21
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Informações.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:32
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
05/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIANO SILVANO COUTINHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
06/01/2025 18:12
Conclusos para julgamento
-
04/01/2025 15:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/01/2025 15:14
Juntada de Projeto de sentença
-
04/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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13/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:26
Expedição de Informações.
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09/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIANO SILVANO COUTINHO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos anexados ao processo, assim como considerando que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
INSTALAÇÃO .
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022. -
14/11/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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