TJRJ - 0903380-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
16/09/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903380-95.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE QUINTANA RENNHACK, O.
R.
D.
B.
P.
K.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Tendo em vista o pagamento realizado pela parte executada, bem como a quitação fornecida pela parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se mandado de pagamento, referente ao valor depositado, conforme requerido.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 22:16
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:31
Outras Decisões
-
07/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:52
Juntada de outros anexos
-
06/08/2025 13:52
Juntada de outros anexos
-
06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:37
Juntada de acórdão
-
03/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:54
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 06:41
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0903380-95.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELE QUINTANA RENNHACK, O.
R.
D.
B.
P.
K.
EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo réu/sucumbente em id. 175667918, em que alega ser indevida a multa por descumprimento de tutela de urgência.
Alega o réu/sucumbente que o autor/credor persegue crédito fundado em multa por descumprimento de obrigação de fazer determinada em liminar.
Contudo, entende o réu/devedor ser indevido o valor, pois alega que assim que foi intimado da decisão que deferiu a tutela, foi procedida à autorização e pagamento para os tratamentos que viessem a ser requeridos pelos impugnados.
Em resposta, o autor/credor defende a tese quanto à regularidade da aplicação e cobrança da multa, eis que a ré na fase de conhecimento se mostrou recalcitrante ao cumprir decisão de antecipação de tutela.
Com efeito, intimado o Ministério Público acerca da impugnação, foi emitido parecer pela rejeição da impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A fim de decidir a controvérsia delineada, cabe esclarecer que, o escopo da multa, ora, impugnada visa persuadir o devedor ao cumprimento, esta precisa durar o quanto for necessário para alcançar seu objetivo , e nisto reside o caráter pedagógico, pois, a multa só atingiu a monta impugnada pelo sucumbente em face do descaso da Administradora do Plano de Saúde. É aplicável no caso sob análise mutatis mutandis, as razões expedidas no precedente Resp n 681.294/PR, da qual foi relatora a Eminente ministra Nancy Andrighi: "Diante de tais fatos, não há espaço para sustentar um suposto excesso quanto ao valor da multa, pois não havia qualquer dificuldade fática ou jurídica para que a ré cumprisse imediatamente a determinação judicial.
A obrigação de fazer estava consubstanciada em ato simples, resumido à demolição de uma pequena obstrução de passagem indevidamente construída na parte interna de um imóvel.
Esta constatação, a meu ver, é de grande importância, pois, no tema em debate, existem situações onde a alteração da multa é pedida com base em alegações muito mais complexas, como pode acontecer, por exemplo: i) quando se constata posteriormente a existência de óbices práticos não previstos pelo juízo e que causam atraso na realização da conduta exigida; ii) no surgimento de eventual conflito com alegados direitos de terceiros que se dizem indevidamente afetados pela tutela cominatória; ou iii) quando, posteriormente, descobre-se que a prestação é materialmente impossível.
Na presente hipótese, porém, restou evidente que o único obstáculo à efetividade do direito já reconhecido por sentença era o descaso da ré pela justiça.
Se a multa diária tem por objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la nesta hipótese sem cair na mesma contradição praticada pelo acórdão, pois a conclusão inafastável que se retira de todo o contexto fático é que foi realmente necessário o acúmulo de uma multa pesadíssima para que a ré, finalmente, cedesse à ordem judicial.
Como afirma Eduardo Talamini, “Haverá de estabelecer-se montante tal que concretamente influa no comportamento do demandado – o que, diante das circunstâncias do caso (a situação econômica do réu, sua capacidade de resistência, vantagens por ele carreadas com o descumprimento, outros valores não patrimoniais eventualmente envolvidos etc.), pode resultar em quantum que supere aquele que se atribui ao bem jurídico visado” (Ob.
Cit., p. 248).
E, mais adiante: “Note-se que não há base legal para o juiz, retroativamente, vir a eximir total ou parcialmente o réu de multa que incidiu de forma válida (à diferença do que se dá, por exemplo, no direito argentino e, com a 'astreinte provisoire', no direito francês (...)).
A multa só é revisável ex tunc se tiver havido defeito em sua fixação.
Afasta-se a simples remissão pelo juiz” (Ob.
Cit., p. 254).
O próprio acórdão havia reconhecido que a má-fé da ré fora o único motivo para que a multa se avolumasse.
Tantos dias se passaram quantos quis a ré; nada era óbice para que se cumprisse a ordem para demolição de uma simples obstrução interna dentro do prazo mais do que razoável de trinta dias, conforme havia determinado originalmente o juízo.
A multa, portanto, perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da ré a cumprir o devido.
A análise sobre o excesso ou não da multa, portanto, não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo – agora que a prestação finalmente foi cumprida – procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor.
Diante de tais considerações, portanto, entendo que, no campo teórico, é efetivamente possível analisar eventual excesso da multa diária em embargos do devedor; no campo prático, porém, há que se analisar caso a caso, e nesta hipótese a redução não se faz possível sem que, com isso, a própria natureza da multa cominatória reste violada." Por tais razões, entende-se não assiste razão ao réu/sucumbente, diante da regularidade do arbitramento da multa por descumprimento, e, por via de consequência, ser devido o valor apresentado pelo credor e sua respectiva cobrança.
Devido, portanto, o valor de R$ 100.309,35.
Desta feita, intime-se o devedor a realizar o pagamento do saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, nos termos do art. 523, caput e §2º, CPC.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
24/03/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de ciência
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 11:28
Juntada de extrato de grerj
-
31/07/2024 22:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIELE QUINTANA RENNHACK em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 11:50
Juntada de petição
-
01/07/2024 11:49
Juntada de acórdão
-
21/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:47
Outras Decisões
-
25/04/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:00
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:24
Outras Decisões
-
15/04/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:54
Juntada de acórdão
-
18/03/2024 11:57
Juntada de petição
-
16/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:48
Juntada de petição
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:59
Juntada de petição
-
09/10/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:40
Outras Decisões
-
26/09/2023 15:24
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a O. R. D. B. P. K. - CPF: *28.***.*55-66 (AUTOR).
-
04/08/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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