TJRJ - 0873008-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 18:23 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/09/2025 01:04 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0873008-66.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO RAMOS DE MATTOS RÉU: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Recebo os embargos de declaração interpostos, posto que tempestivos, conforme certificado, porém deixo de acolhê-los, pois, in casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, já que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, devendo a discordância do réu ser combatida pela via própria RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
 
 FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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                                            28/08/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 13:43 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            28/08/2025 12:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/08/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 10:22 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            09/06/2025 19:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 00:05 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0873008-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO RAMOS DE MATTOS RÉU: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GUSTAVO RAMOS DE MATTOS em face de WISE BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, em que requer a parte autora a devolução do montante das transferências fraudulentas, cuja soma atinge R$19.322,41 (dezenove mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos); a restituição do valor de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) retido na conta injustamente suspensa do autor e o pagamento de indenização em danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Para tanto, alega em suma na exordial, ser cliente da empresa ré e, no dia 21 de março de 2023, fora assaltado, perdendo seu celular.
 
 Os assaltantes realizaram um total de 11 transferências pelo aplicativo réu, gerando um prejuízo total de R$19.322,41 (dezenove mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos).
 
 O demorado processo de requisição dos valores pedidos teve seu pedido negado, com dita rejeição acompanhada da subsequente desativação da conta autoral.
 
 Documentos de index nº 61735524/61735544.
 
 Contestação apresentada tempestivamente de index nº 149489893, alegando que o autor contestou as transferências apenas seis dias após o ocorrido, além de questionar irregularidades nas transações, como a criação de um novo cartão digital quando um já existia no celular e o depósito de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
 
 Também argumenta que não há de se falar em padrão atípico de movimentação, visto o caráter excepcional em que o produto é utilizado.
 
 O evento danoso seria fato exclusivo de terceiro, descabendo indenização.
 
 Documentos de index nº 149493005/149493007.
 
 Réplica de index nº 157011529.
 
 Decisão saneadora de index nº 178903556, deferindo a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR Trata-se de relação consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 As figuras da Autora e do Réu se enquadram perfeitamente na qualificação de consumidor e fornecedor de bens e serviços estampados nos arts. 2° e 3°, do CDC, além da `Súmula 297 do STJ, segundo a qual “o Código de de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Logo, se adequam ao caso em exame todas as normas da Lei 8.078/90, inclusive a regra do art. 6º, VIII, ou seja, a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações expostas na petição inicial são verossímeis, enquadrando-se a autora no conceito de hipossuficiente previsto na referida norma, haja vista sua inferioridade técnica.
 
 Ademais, segundo o Enunciado 229 da Súmula do TJERJ, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, razão pela qual ela se impõe no presente caso, como concedido no index 54, o que não exime a autora de fazer as provas que lhe são possíveis.
 
 Da leitura do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, verifica-se que esta é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor, se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.
 
 Ocorre que a ré falha em demonstrar de forma suficiente suas alegações defensivas.
 
 Os prints usados como prova de manifestação tardia em sede de contestação acaba por justamente apontar uma tentativa anterior de bloqueio das transferências, a qual o autor indica ter ocorrido em tempo hábil, conforme index n° 61735531/61735532.
 
 Por sua vez, ainda que o aplicativo seja usado apenas esporadicamente, o movimento ininterrupto da quase totalidade da quantia depositada, em curto espaço de tempo, não é, dentro da razoabilidade, um movimento financeiro usual, cabendo, então, medidas mais extensivas de proteção contra fraudes.
 
 Finalmente, a percepção de determinadas condutas peculiares, como a criação de novo cartão, não representam causas suficientes para suspeitar da inocorrência de fraude.
 
 A ré deixa de apresentar prova cabal que ligue tais fatos com eventual quebra do nexo de causalidade, falhando, então, em sustentar de forma satisfatória o ônus comprobatório.
 
 Deste modo, aplica-se ao caso a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
 
 Logo, deve ser concedida a condenação da ré no ressarcimento dos danos materiais.
 
 No que tange ao dano moral, o caso em questão não se trata de mero aborrecimento, pelo contrário, o que se verifica são evidentes e inegáveis transtornos que se foram impostos à parte autora com a fraude sofrida, não só pelos valores perdidos, como também pela eminência da viagem para qual a quantia depositada se destinava.
 
 Assim, fica nítida a aflição sofrida pelo autor e o dever da ré de indenizá-lo.
 
 Neste caso, configurado está o dano moral, o qual deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC.
 
 No que tange ao “quantum” indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
 
 Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Posto isso, observando a Súmula 326 do STJ, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e condenar a ré restituir os valores dos depósitos fraudulentos, no valor de R$ R$19.322,41 (dezenove mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), além da quantia de R$ 21,27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos) retida na conta do autor, a título de danos matérias, com juros a contar da citação e correção monetária desde da data da transferia e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
 
 Por fim, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
 
 FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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                                            29/05/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 13:49 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2025 00:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 19:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0873008-66.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO RAMOS DE MATTOS RÉU: WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Sem preliminares a decidir.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
 
 Assim sendo, o feito por saneado e passo a organizá-lo.
 
 Fixo a controvérsia em verificar a falha na prestação do serviço consubstanciada na violação do dever de segurança em decorrência de fraude e transferência de valores da cota bancária da autora.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente de que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
 
 No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias aos réus para informar se possuem alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
 
 RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025.
 
 FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto
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                                            24/03/2025 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            17/03/2025 06:36 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            22/11/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            22/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 09:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 16:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            15/09/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/09/2024 06:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/09/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 13:57 Juntada de extrato de grerj 
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                                            20/08/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:06 Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO JARDIM em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:06 Decorrido prazo de THAYNA CRISTINA ROCHA DA COSTA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 00:06 Decorrido prazo de SAMARA MAGALHAES KHOURY em 07/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 11:33 Juntada de petição 
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                                            17/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 11:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2024 18:23 Expedição de Carta precatória. 
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                                            15/07/2024 17:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 16:55 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            10/06/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 00:39 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            30/05/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 17:24 Outras Decisões 
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                                            28/05/2024 10:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2024 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 00:51 Decorrido prazo de SAMARA MAGALHAES KHOURY em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:51 Decorrido prazo de THAYNA CRISTINA ROCHA DA COSTA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 00:45 Publicado Intimação em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            27/03/2024 19:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 19:29 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            27/03/2024 19:29 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            26/03/2024 12:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/03/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 00:38 Publicado Intimação em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            16/03/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2024 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 11:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/02/2024 00:16 Decorrido prazo de THAYNA CRISTINA ROCHA DA COSTA em 20/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 00:16 Decorrido prazo de SAMARA MAGALHAES KHOURY em 20/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:17 Publicado Intimação em 07/02/2024. 
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                                            07/02/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            05/02/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 18:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/11/2023 00:18 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            30/11/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            28/11/2023 21:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 21:10 Outras Decisões 
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                                            27/11/2023 11:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/11/2023 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2023 00:20 Decorrido prazo de SAMARA MAGALHAES KHOURY em 01/11/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 00:07 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            08/10/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            05/10/2023 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 17:03 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            15/09/2023 11:33 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            10/08/2023 11:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2023 01:09 Decorrido prazo de SAMARA MAGALHAES KHOURY em 26/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 01:09 Decorrido prazo de SAMARA MAGALHAES KHOURY em 26/06/2023 23:59. 
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                                            19/06/2023 00:27 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            19/06/2023 00:27 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            17/06/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            17/06/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            15/06/2023 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2023 22:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2023 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2023 14:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/06/2023 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2023 08:31 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            05/06/2023 18:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Sentença • Arquivo
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