TJRJ - 0819988-08.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0819988-08.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE CRISTINA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Cumpra-se integralmente os itens " 02", "03" e "05" da decisão no ID. 180194275, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
Esclareço que o cumprimento dos itens elencados, deve ser realizado através de planilhas devidamente identificadas.
P.I.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0819988-08.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGIANE CRISTINA LOPES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL Trata-se de ação de superendividamento, na qual a parte autora pleiteia a repactuação de suas dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para estabelecer diretrizes destinadas à proteção de consumidores em situação de endividamento excessivo.
A referida lei busca garantir mecanismos que possibilitem a reestruturação das dívidas de forma justa e equilibrada, preservando a dignidade do consumidor e sua capacidade de atender às necessidades básicas.
Dessa forma, para fins de recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC c/c art. 320 do CPC, apresentando os seguintes documentos: 1) Cópia integral de TODOS os contratos mencionados nos IDS 154131347 (fl. 02) e 154133557; 2)Plano de Pagamento Proposto, conforme dispõe o art. 104-A do CDC, respeitando os seguintes critérios Prazo máximo de 5 (cinco) anospara quitação da dívida; Preservação do mínimo existencial, conforme regulamentação vigente; Manutenção das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas; Indicação do valor que a parte autora pode pagar mensalmente, sem comprometer sua subsistência; 3) Planilha discriminatória de todas as dívidas contraídas, incluindo todas as obrigações financeiras relevantes para a negociação; 4) Comprovação da Situação Financeira, mediante apresentação de: 4.1) Comprovantes de renda(contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração do Imposto de Renda); 4.2) Extratos bancáriosdos últimos 3 a 6 meses (contas corrente e poupança); 5) Declaração de despesas mensais, especificando os gastos essenciais com alimentação, saúde, moradia, transporte, educação, entre outros; 6) Provas do Superendividamento, tais como: 6.1)Relação detalhada de todas as dívidas, incluindo nome dos credores, valores devidos, datas de contratação, saldo atual e vencimento; 6.2) Contratos de empréstimos, financiamentos, carnês e faturas de cartão de crédito, bem como demais documentos que comprovem os débitos; 6.3) Notificações de cobrança, registros de negativações (SPC, Serasa) ou outras provas de inadimplência, se houver; 7) Comprovação de tentativas de renegociação extrajudicial, caso existam, incluindo e-mails, cartas, protocolos de atendimento em órgãos de defesa do consumidor (ex.: Procon); 8) Outros Documentos Relevantes, caso aplicável: Laudos médicos, se o superendividamento estiver relacionado a doença ou incapacidade laboral; Comprovantes de desemprego ou redução de renda; Qualquer documento que demonstre mudanças inesperadas nas condições financeirasda parte autora.
Ressalte-se que, nos termos do §1º do art. 104-A do CDC, ficam excluídasdo processo de repactuação: Dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente, sem intenção de pagamento; Dívidas decorrentes de contratos de crédito com garantia real; Financiamentos imobiliários; Créditos rurais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, cerifique-se e voltem os autos conclusos (CONPI / TUTELA).
BELFORD ROXO, 22 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Outras Decisões
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18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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