TJRJ - 0806188-25.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de AGATHA DOS SANTOS LIMA em 18/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:15
Mantida a prisão preventida
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05/06/2025 23:15
Audiência Custódia realizada para 22/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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05/06/2025 23:15
Juntada de Ata da Audiência
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03/06/2025 17:41
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de IRIA SILVA TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de JOÃO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Juntada de mandado de prisão
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16/05/2025 16:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:00
Juntada de petição
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16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:06
Juntada de petição
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15/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:46
Juntada de petição
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12/05/2025 14:40
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 17:22
Juntada de petição
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15/04/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806188-25.2024.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JOÃO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA 1 – Por se tratar de réu preso, procedo com a análise da defesa prévia.Todavia,tem-se que a defesa não juntou o instrumento de mandato, de modo que determino a imediata juntada no prazo de 48 horas.Intime-se. 2 –Informo que, nesta data, procedi com o envio das informações em Habeas Corpus solicitadas pela Quarta Turma do TJRJ. 3– Denúncia Trata-se de Defesa Prévia apresentada pela Defesa de JOÃO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA, a qual sustentou, em síntese, a absolviçãosumáriado réu ante a insuficiência de lastro probatório. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conformeauto de prisão em flagrante(ID 137984426),laudo definitivodas substâncias entorpecentes(ID 137984450) e outros documentos produzidos no inquérito policial.
As questões expendidas pela Defesa dizemrespeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBOa denúncia.
CITE-SE pessoalmente o acusado. 3– Designoaudiência de instrução e julgamento para o dia 04/06/2025, às 13h, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FmZmIzYzMtYWQ0OS00MThiLWJlMWUtNGI3M2EyYWMyZDhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes. 4– Pedido de revogação da prisão preventiva Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOÃO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA.
Segundo aduziu o acusado, não estão presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, porquanto o réunão possui antecedentes criminais,não integra organização criminosa e temresidência fixa. É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e opericulum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020,p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática doscrimesprevistosnoss artigos 33 c/c 35, agravadas pelo inciso IV do artigo 40, ambos, da Lei 11.343/06, e artigo 329 do Código Penal, em concurso material com os demais delitos, cuja pena máxima é superior a quatro anos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo auto de prisão em flagrante (ID 137984426), laudo definitivo (ID 137984450) e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos.
Por sua vez, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) também está configurado.
O crime ostenta gravidade concreta, porquanto, ao que se depreende,o réu disparou contra os policiais militares.
Além disso, há inquéritos policiais em curso contra o acusado (FAC ID 138136145), o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
De acordo com o STJ e com o TJRJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe10/01/2023). 4.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido.(AgRgno HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJede 18/9/2024.) (grifou-se) Ementa.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Art. 171, §4º, do Código Penal - crime de estelionato majorado - vítima idoso.
Prisão preventiva decretada e mantida fundamentadamente.
Impossibilidade de trancamento da ação penal, configurada a justa causa.
A denúncia narra a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, possibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelos denunciados.
Prova da materialidade e indícios de autoria.
Paciente citado, por WhatsApp e com patrono constituído nos autos, não foi localizado pessoalmente, está em local incerto e não sabido, o mandado de prisão sem cumprimento.
Está demonstrada sua intenção de se livrar da aplicação da lei penal.
Não se pode ignorar que o paciente é investigado em 15 inquéritos, por crimes de associação criminosa e estelionato.
Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, evitar a reiteração delituosa e aplicação da lei penal.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar, pois estão preenchidos os seus requisitos.
Constrangimento não verificado.
Ordem denegada.(0056882-40.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se).
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada (AgRgno HC n. 939.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJede 5/11/2024; AgRgno HC n. 937.185/MG, relator Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJede 28/10/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA.
ANGRA DOS REIS, 24 de março de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
24/03/2025 17:08
Juntada de Informações
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24/03/2025 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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24/03/2025 13:29
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Mantida a prisão preventida
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24/03/2025 12:41
Recebida a denúncia contra JOÃO GABRIEL ANDRADE NORONHA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
20/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:27
Juntada de petição
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24/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
08/10/2024 22:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/10/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:45
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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22/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 19:18
Audiência Custódia designada para 22/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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20/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:11
Juntada de mandado de prisão
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20/08/2024 14:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/08/2024 14:51
Audiência Custódia realizada para 20/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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20/08/2024 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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20/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:15
Audiência Custódia designada para 20/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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20/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:03
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/08/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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18/08/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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