TJRJ - 0808754-76.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO ATLANTYS DUPLEX SERVICE propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do BANCO BRADESCO S.A, qualificados nos autos, objetivando o deferimento da tutela provisória, inaudita altera pars, para que seja determinado ao banco réu em desbloquear a conta bancária 025800, agência 2757, pertencente ao CONDOMÍNIO ATLANTYS DUPLEX SERVICE, CNPJ/MF: 01.***.***/0001-54 sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Narra a inicial que o autor se trata de um condomínio edilício, conforme se comprova com a anexa escritura pública de convenção, devidamente lavrada no 24º Ofício de Notas desta cidade em 22/03/1993.
Não obstante, o Condomínio autor é pessoa Jurídica inscrita perante a Secretaria da Receita Federal, desde o dia 18/07/1996, conforme anexo comprovante de inscrição e situação cadastral regular expedido pela SRF.
O autor é cliente do réu desde 2018.
Todavia, de forma injusta e infundada o Condomínio está com a sua conta bloqueada pelo réu, sob a justificativa de que a convenção do Condomínio não está registrada no Cartório do RGI.
A inicial foi instruída com os documentos de index 17880957 e seguintes.
Decisão de index 20819536 deferiu a tutela de urgência.
Contestação no index 23660625.
Alega que a parte Autora não comprovou qualquer irregularidade cometida pelo ora contestante, sendo certo que a conta reclamada nos autos jamais foi bloqueada, sendo bloqueada a movimentação pelo representante legal.
A ré interpôs Agravo de Instrumento, index 23670749.
A parte autora informou o descumprimento da tutela no index 26233785.
Acórdão de index 42175028.
A parte autora requereu a majoração da multa no index 45927798.
A decisão de index 63495619 majorou a multa.
As partes nada requereram em provas. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
A questão jurídica cinge-se em analisar se o Condomínio autor está obrigado a cumprir a exigência de apresentar ao Banco réu o registro em cartório da Convenção do Condomínio, para ter o direito de movimentar a conta corrente de titularidade do demandante.
Inicialmente, deve-se consignar que o registro em cartório da Convenção do Condomínio não é condição de existência do mesmo, mas serve para demonstrar sua regularidade para ser oponível a terceiros.
Veja-se: Art. 1.333, Código Civil.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e tornase, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Com efeito, um condomínio pode ser instituído por meio de assembleia e ser administrado pelo condômino que exerça tal função sem oposição dos demais, conforme preceitua o art. 1.324 do Código Civil: Art. 1.324, Código Civil.
O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
Prevalece o entendimento no sentido de que o registro da convenção do condomínio no cartório competente não é documento imprescindível para movimentação da conta corrente pelo síndico.
Outrossim, não faz sentido proibir a movimentação da conta sob a alegação de ser esta uma exigência para atualização cadastral perante o banco, porque o registro em Cartório da convenção do condomínio não foi requerido por ocasião da abertura da conta.
Este documento pode ser requerido pelo banco, mas nunca com a retaliação de bloqueio da conta.
Quanto ao pedido indenizatório por danos morais, tratando-se o demandante de condomínio edilício, ente despersonalizado, deve-se reconhecer que não sofre abalo extrapatrimonial, uma vez que não há que se cogitar de ofensa a atributos inerentes à personalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para confirmar a tutela de urgência deferida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:32
Juntada de acórdão
-
17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DILSON MARTINS GUIMARAES FILHO em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Isabela Gomes Agnelli em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:35
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 18:50
Juntada de acórdão
-
16/01/2023 15:00
Juntada de acórdão
-
22/10/2022 00:08
Decorrido prazo de DILSON MARTINS GUIMARAES FILHO em 21/10/2022 23:59.
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11/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:17
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2022 21:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DILSON MARTINS GUIMARAES FILHO em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DILSON MARTINS GUIMARAES FILHO em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 17:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/05/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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