TJRJ - 0804809-49.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 25/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MORELLI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA BORGES em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804809-49.2024.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA SAFADI PINTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS AUTORIDADE: FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDAO, LILIAN RAVAGNANI CAMILO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA SAFADI PINTOem face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, sob alegação de irregularidade na avaliação de títulos em concurso público.
A parte impetrante, em síntese, afirmou que se inscreveu para participar do concurso público para o cargo de arquiteto, sendo aprovada na prova escrita e na prova prática.
Alegou que na prova de títulos não lhe foi atribuída a pontuação na atividade de fiscalização de obras, pois a municipalidade entendeu haver concomitância entre tal atividade e a experiência profissional, embora os períodos fossem distintos.
Requereu a concessão da segurança para atribuição de 05 (cinco) pontos na atividade de fiscalização de obras.
Decisão do id. 128747312 que deferiu a liminar.
O ente público, devidamente intimado, apresentou manifestação, em que afirmou que não houve irregularidade, pois a impetrante apresentou os mesmos documentos para tempo de experiência profissional e para atividade de fiscalização de obra.
Pugnou pela denegação da ordem.
O primeiro impetrado, devidamente notificado no id. 129049892, não prestou informações.
A segunda impetrada, devidamente notificada, apresentou informações, em que afirmou que a pontuação não foi atribuída por se tratar de períodos concomitantes.
O Ministério Público, no id. 183239639, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
Decido.No mérito, assiste razão à parte impetrante.
Com efeito, o próprio Município de Angra dos Reis forneceu à impetrante a certidão do id. 128409491, em que atestou que fora exercida atividade de fiscalização de obras no período de 13 de janeiro de 2020 a 07 de janeiro de 2022, o que demonstra ter sido atingido o limite máximo de dez meses previstos do edital (item 7 da tabela 13.2 do edital).
Este interregno não fora (ou não deveria ter sido) contabilizado pelo Município, pois a impetrante também demonstrou ter o limite máximo de 50 (cinquenta) meses de experiência profissional fora daquele acima indicado como fiscalização de obra, conforme se extrai dos documentos dos eventos 128409487, 128409489 e 128409486, pelo que irregular a não atribuição da pontuação máxima na atividade de fiscalização de obra.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇAe, via e consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deflagrado no presente mandado de segurança e determino que sejam atribuídos à impetrante o total de 05 (cinco) pontos no item 7 da tabela 13.2 do edital, pelo que torno definitiva a liminar.
Condeno o ente público a ressarcir as despesas adiantadas pela parte impetrante.
Havendo diferença de despesas processuais, prevalecerá a isenção a que alude o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Ultimada a preclusão dos prazos recursais dos interessados no presente mandado de segurança, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804809-49.2024.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA SAFADI PINTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS AUTORIDADE: FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDAO, LILIAN RAVAGNANI CAMILO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIANA SAFADI PINTOem face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e do PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, sob alegação de irregularidade na avaliação de títulos em concurso público.
A parte impetrante, em síntese, afirmou que se inscreveu para participar do concurso público para o cargo de arquiteto, sendo aprovada na prova escrita e na prova prática.
Alegou que na prova de títulos não lhe foi atribuída a pontuação na atividade de fiscalização de obras, pois a municipalidade entendeu haver concomitância entre tal atividade e a experiência profissional, embora os períodos fossem distintos.
Requereu a concessão da segurança para atribuição de 05 (cinco) pontos na atividade de fiscalização de obras.
Decisão do id. 128747312 que deferiu a liminar.
O ente público, devidamente intimado, apresentou manifestação, em que afirmou que não houve irregularidade, pois a impetrante apresentou os mesmos documentos para tempo de experiência profissional e para atividade de fiscalização de obra.
Pugnou pela denegação da ordem.
O primeiro impetrado, devidamente notificado no id. 129049892, não prestou informações.
A segunda impetrada, devidamente notificada, apresentou informações, em que afirmou que a pontuação não foi atribuída por se tratar de períodos concomitantes.
O Ministério Público, no id. 183239639, informou não ter interesse no feito. É o relatório.
Decido.No mérito, assiste razão à parte impetrante.
Com efeito, o próprio Município de Angra dos Reis forneceu à impetrante a certidão do id. 128409491, em que atestou que fora exercida atividade de fiscalização de obras no período de 13 de janeiro de 2020 a 07 de janeiro de 2022, o que demonstra ter sido atingido o limite máximo de dez meses previstos do edital (item 7 da tabela 13.2 do edital).
Este interregno não fora (ou não deveria ter sido) contabilizado pelo Município, pois a impetrante também demonstrou ter o limite máximo de 50 (cinquenta) meses de experiência profissional fora daquele acima indicado como fiscalização de obra, conforme se extrai dos documentos dos eventos 128409487, 128409489 e 128409486, pelo que irregular a não atribuição da pontuação máxima na atividade de fiscalização de obra.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇAe, via e consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deflagrado no presente mandado de segurança e determino que sejam atribuídos à impetrante o total de 05 (cinco) pontos no item 7 da tabela 13.2 do edital, pelo que torno definitiva a liminar.
Condeno o ente público a ressarcir as despesas adiantadas pela parte impetrante.
Havendo diferença de despesas processuais, prevalecerá a isenção a que alude o artigo 17, IX da Lei Estadual nº 3.350/99.
Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Ultimada a preclusão dos prazos recursais dos interessados no presente mandado de segurança, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
16/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:55
Concedida a Segurança a JULIANA SAFADI PINTO - CPF: *98.***.*42-04 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA BORGES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:06
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804809-49.2024.8.19.0003 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA SAFADI PINTO IMPETRADO: MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS AUTORIDADE: FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDAO, LILIAN RAVAGNANI CAMILO Ao Ministério Público.
ANGRA DOS REIS, 20 de março de 2025. -
24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA BORGES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVA BORGES em 02/08/2024 23:59.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FLÁVIO MARQUES ALEXANDRINO NOGUEIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CECILIANO JORDAO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:05
Expedição de Carta precatória.
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18/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:48
Expedição de Carta precatória.
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04/07/2024 17:48
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:20
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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