TJRJ - 0811912-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811912-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RENAULD DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIA DAS GRACAS RENAULD DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual postula a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 71 - TO (2020), a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 39.897,52, referente aos valores que entende devidos relacionados a saldo da conta PASEP n.º 103.21883.17.6, com os acréscimos de juros e correção monetária até a data da propositura da demanda, bem como a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirma, em síntese, ter ingressado no serviço público em 25/08/1981, no cargo de Auxiliar Judiciário (matrícula nº 5712), no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e que, após se aposentar na função de Técnico Judiciário II, se dirigiu ao Banco do Brasil, juntamente com a documentação necessária, para sacar suas cotas do PASEP (n.º 103.21883.17.6), sendo surpreendida com o pagamento de quantia irrisória.
Insurge-se, em apertada síntese, contra a disponibilização de valores que entende aquém do devido, afirmando ter obtido acesso somente aos valores disponibilizados, tendo ocorrido subtração de valores de forma indevida da conta bancária.
A parte autora instruiu a petição inicial, no id. 169838216, com carteira de identidade profissional no Id. 169838220, contracheque referente ao mês de Março/2008 no Id. 169838222, extratos no Id. 169838223, planilha de cálculo no Id. 169838224, parecer técnico do cáculo de revisão no Id. 169838225, entre outros documentos.
Decisão no Id. 180335523 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
A parte ré, em contestação apresentada no id. 187417905, acompanhada dos documentos nos ids. 187417907, 187417910 e 187417914, arguiu, como prejudicial de mérito, prescrição da pretensão autoral, haja vista que a autora recebeu o saldo final de sua conta na data de 21/02/1992, com fluência do prazo na data de 21/02/2002; incompetência absoluta, aduzindo que a competência para a apreciação da matéria cabe à Justiça Federal; ilegitimidade passiva, aduzindo que a decisão acerca do Tema 1150 do STJ estabeleceu que o Banco do Brasil possui responsabilidade por eventuais falhas na gestão do programa; inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, em razão da ausência de documentação comprobatória, requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo da decisão, publicada em 16/12/2024, referente ao Tema 1.300 STJ.
Aduziu, no mérito, que o Banco do Brasil é mero administrador das contas referentes ao PASEP; que na planilha apresentada pela autora consta índice estranho aos incidentes nas contas PASEP e que a autora sequer deduziu os valores já levantados na realização do cálculo; que o levantamento do saldo final depositado em conta da autora, no valor de Cr$ 138.081,54, foi realizado na data de 21/02/1992 em razão de sua aposentadoria; assevera que o participante que foi vinculado ao PASEP após 04/10/1988 não tem direito à distribuição de cotas e, portanto, não possui saldo principal disponível em sua conta individual, asseverando que, no caso dos autos, os registros existentes para a titular datam de 01/01/1971 e 21/02/1992; que o cálculo de atualização monetária do saldo credor das cotas individuais dos participantes é gerido pelo Conselho Diretor, e não pelo réu; que não está presente relação de natureza contratual, mas tão somente vínculo estatutário, devido à origem dos recursos, bem como à previa existencia de relação jurídica com o gestor que paga a remuneração; que o Banco nada praticou que possa entender como ato ilícito de sua parte, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no id. 192816766.
Instadas a se manifestar em provas, a parte ré (id. 189948078) e a autora (id. 192823978) manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analiso, inicialmente, as questões preliminares arguidas pelo réu.
REJEITO o pedido de suspensão do feito por força do SIRDR nº 71/TO, uma vez que a suspensão determinada foi alterada para a afetação pelo Tema 1.150, do STJ, que já obteve o seu julgamento final.
REJEITO o requerimento de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.300, do STJ, considerando que não há discussão acerca do ônus da prova.
REJEITO a impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, porquanto os documentos apresentados, especialmente a declaração de IRPF, em Id. 173081478 e o contracheque, em Id. 173081480, comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, que é idosa e não percebe rendimentos mensais superiores a 10 salários mínimos, sendo certo que a impugnação não veio instruída com qualquer prova idônea a afastar a presunção de impossibilidade de pagamento em favor da parte autora, não sendo possível, neste contexto, acolher os fundamentos nela expostos, motivo pelo qual rejeito a impugnação e mantenho a decisão que concedeu gratuidade de justiça em seu favor.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu, visto que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e a Lei Complementar nº 7/1970 instituiu o Programa de Integração Social - PIS.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PIS-PASEP, conforme o disposto no art.1º, colacionado a seguir: "Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.
A sobredita lei complementar foi regulamentada pelo Decreto Federal n° 78.276/76." O referido decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto Federal nº 4751/2003, que manteve a responsabilidade do Banco do Brasil pela manutenção das contas PASEP dos servidores e creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º e 10 do Decreto, conforme dispositivos transcritos a seguir: "Art. 4º No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP." Neste cenário, deve ser reconhecido que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confira-se, a propósito a tese fixada, no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, pela Segunda Seção do STJ que firmou o seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta.
A demanda versa sobre responsabilidade decorrente de alegada má gestão do banco, em razão de alegados saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, razão pela qual, diante da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, mantém-se a competência do juízo estadual para o julgamento do presente, conforme entendimento do STJ.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado decidiu, conforme Aresto colacionado abaixo: "(0020530-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 16/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDAE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O propósito recursal consiste na competência para julgamento de ação em que se discute falha na prestação do serviço na movimentação de conta individual vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil. 2.
Na origem trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil objetivando indenização por danos material e moral, sob alegação de má gestão e execução do fundo individual da conta PASEP da parte agravada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência n.º 161.590, sedimentou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista).
Precedentes. 4.
Nos termos do precedente qualificado firmado no Tema n.º 1.150 da Corte Nacional, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda com fundamento na má gestão da conta do PASEP, por saques indevidos ou não aplicação dos índices devidos de juros e de correção monetária.
Precedentes. 5.
Recurso provido." Passo à analise da prejudicial de prescrição.
O réu alega que a pretensão da autora estaria prescrita, considerando o prazo decenal, que teria como termo inicial a data do saque da aposentadoria em 1992, apontando que o prazo para exercício da pretensão, com a distribuição da ação, se esgotou em 2002.
Por outro lado, a autora argumenta que o prazo decenal teve início na data de solicitação dos extratos microfilmados indicados pela Autora, o que ocorreu em 2025, uma vez que apenas a partir dessa solicitação teria tomado ciência dos desfalques em sua conta PASEP.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.150, fixou a tese de incidência da prescrição decenal, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, assinalando como termo inicial de contagem do prazo a data em que o titular da conta PASEP teve ciência dos desfalques sofridos.
Assinalo que, conquanto não seja possível verificar a data do saque pelos documentos adunados pela autora, a informação de que a autora teria se aposentado em 1992 não foi contraditada em réplica, confirmando-se, então, o extrato adunado nas páginas 3 e 40 da peça de defesa em id. 187417905.
Dessa maneira, entendo haver efetivamente consumada a prescrição da pretensão em 2002.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1.
Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2.
Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3.
Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4.
Negado provimento ao recurso. (0813509-72.2024.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
CIÊNCIA DO DANO.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se, na origem, de ação em que a parte autora alega irregularidade na correção dos valores depositados em sua conta individual PASEP. 2.
Pretende, a autora, o saque integral do saldo da sua conta individualizada do PASEP mantida junto ao Banco do Brasil, atualizado com juros e correção monetária desde os depósitos efetuados, de acordo com as microfilmagens fornecidas pelo Banco. 3.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante o reconhecimento da prescrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia recursal cinge-se em definir, inicialmente, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal em demandas relativas à correção dos valores de conta PASEP, considerando o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou que o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC, inicia-se no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 6.
No caso em comento, houve saque na data de 04/11/1996 (fl. 02 - indexador 138759334), tendo a aposentadoria da autora ocorrido em 24/07/1996 (indexador 134705210). 7.
Com efeito, deve-se considerar como termo a quo para a contagem do prazo prescricional o dia da aposentadoria do servidor ou, não havendo identidade de datas, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois são, de fato, os momentos em que o servidor tem conhecimento da situação. 8.
Eventual pedido de extratos para conferência, ainda que para fins de propositura de demanda judicial, deveria ser realizado dentro dos 10 anos do prazo prescricional ordinário. 9.
A requisição da documentação, realizada depois do saque do valor, não faz com que se desconsidere o período que decorreu entre o saque e o pedido. 10.
Como a ação foi ajuizada apenas em 01/08/2024, após o decurso do prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LC n. 26/1975.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150 do STJ; 0806059-96.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)); 0022703-46.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). (0809072-49.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL))" Realizado o saque do dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, em 1992, exsurge a presunção de que, concedido o acesso ao levantamento dos valores, obteve igual acesso aos extratos bancários, com a conferência da atualização à época.
Ademais, os depósitos ocorriam regularmente ao longo dos anos, o que, por si só, já possibilitava a conferência e o devido acompanhamento da parte Autora, até mesmo anteriormente à aposentadoria.
O decurso do tempo entre o saque e o ajuizamento da presente demanda demonstra a inércia da Autora apta a ensejar o acolhimento da prejudicial.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise sobre indenização por danos morais e restituição dos valores desfalcados da conta PASEP.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, em relação ao pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 39.897,52, bem como o pedido de compensação por danos morais.
Despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela parte Autora, observada a gratuidade de justiça deferida (id. 180335523).
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, não havendo requerimentos no prazo de vinte dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
15/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:29
Declarada decadência ou prescrição
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12/08/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO RENAULD DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0811912-79.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RENAULD DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro gratuidade de justiça à parte autora, considerando que é idosa e conta com o benefício da lei estadual n. 3.350/99, que lhe assegura isenção no pagamento das custas, restando evidenciado, pelo contracheque em Id. 173081480, que não percebe rendimentos mensais superiores a 10 salários mínimos.
Anote-se onde couber. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS RENAULD DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*89-15 (AUTOR).
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24/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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