TJRJ - 0844576-97.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Cuida-se de pedido de tutela de urgência requerido pelo menor A.
M.
S.
S., representado por sua genitora BIANCA MARIA MENEZES SILVA SANTOS, em face de BANCO PAN S.A.
Conforme se depreende dos fatos narrados na petição inicial e documentos que a instruem, o autor recebe benefício junto ao INSS pelo nº. 703.198.041-1, no valor de R$ R$1.412,00 (id 157355617).
Narra o autor, ainda, que contratou com a instituição Ré um empréstimo com descontos mensais e fixos em seu benefício, modalidade de Empréstimo Consignado.
Todavia, assevera que, após consulta ao histórico de crédito percebeu que a Ré impôs à parte autora o chamado empréstimo da RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA DE CARTÃO DE CRÉDITO, mascarado de empréstimo consignado.
Acresce que, jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado.
Desse modo, resta comprovado o recebimento, pelo Autor, de BPC no valor de R$ R$1.412,00; assim como, foi comprovada a existência de descontos pela instituição Ré no valor de R$ 596,60, ou seja, correspondente a cerca de 42,27% de seus proventos.
Não bastasse, do total descontado pela Ré, R$141,20 são referentes à reserva de margem para cartão e reserva de cartão consignado, produtos que o Autor nega ter contratado e requer suspensão.
Pois bem.
Sobre o cartão de crédito na modalidade consignada, vale dizer que deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação.
Da mesma forma, por se tratar de empréstimo bancário, incide o dever de informação, tal como estipulado pelo art. 6.º, inciso III, reforçado pelo teor do art. 52 e incisos, ambos da Lei n.º 8.078/1990, que determinam a explicitação das condições a serem implementadas no contrato, propiciando ao contratante o conhecimento exato do que está negociando.
Ao desconsiderar as características do empréstimo consignado, a instituição financeira coloca-se em posição de vantagem sobre a parte mais vulnerável da relação jurídica, eternizando a dívida e inviabilizando a satisfação do crédito.
No que se refere à concessão da tutela antecipada, o CPC, no art. 300, dispõe que poderá ser concedida a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
O periculum in mora resta configurado diante da possibilidade de comprometimento das finanças do menor demandante, titular do benefício de prestação continuada, conforme comprovado através de ids. 157355608 e 157355617.
Quanto à verossimilhança das alegações da parte autora, igualmente se vislumbra a sua presença, porquanto a narrativa inicial guarda consonância com as provas documentais acostadas, ilidindo a necessidade de dilação probatória.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino a suspensão dos descontos referentes a RCC/RMC na folha de pagamento do autor, referentes ao empréstimo objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado.
Oficie-se à fonte pagadora.
Intime-se pessoalmente a ré e cite-se na forma do art. 335 do CPC.
Ciência ao MP. -
24/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. M. S. S. - CPF: *78.***.*23-07 (AUTOR).
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21/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:59
Desentranhado o documento
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18/03/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 17:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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