TJRJ - 0808148-83.2024.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JONATHA DO NASCIMENTO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808148-83.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATHA DO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte que firmou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor com a instituição ré e que no contrato estão incidindo cobranças abusivas.
Compulsando os autos verifica-se que no contrato constam prestações prefixadas, sendo certo que a parte tinha conhecimento destas no momento da celebração, não estando presente o risco de dano e nem mesmo a verossimilhança das alegações da parte.
Convém salientar que a mera propositura da ação revisional não afasta a mora do consumidor, inexistindo elementos que provem risco de perecimento de direito ou mesmo a resultado útil do processo.
Mostra-se ausente a probabilidade do direito invocado, requisito necessário ao deferimento da tutela de urgência.
Ademais, o autor não apresentou nenhuma prova de que os descontos, por si só, comprometam sua subsistência, devendo haver adequada instrução processual para a formação do convencimento do Juízo.
Ausentes os requisitos do art. 300, CPC/15, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, sendo indispensável a formação do contraditório.
INDEFIRO também o depósito incidental de valores requeridos pela parte autora, uma vez que a súmula 380, STJ deixa claro que somente o pagamento integral da dívida é capaz de afastar a mora, estando ausentes quaisquer elementos que indiquem recusa da ré em receber as parcelas.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
26/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:26
Declarada incompetência
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13/08/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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