TJRJ - 0803422-54.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:28
Outras Decisões
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10/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803422-54.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PEREIRA DE OLIVEIRA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANAINA PEREIRA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 118755322.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Dou o feito por saneado.
Fixo o ponto controvertido da demanda a eventual comprovação da suposta obrigação da parte ré em proceder à continuidade dos tratamentos requeridos pela parte autora, bem como, a existência de dano moral.
Id. 109630215.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:25
Juntada de acórdão
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06/09/2024 20:25
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ARMANDO GONCALVES FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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