TJRJ - 0810551-53.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
AGÊNCIA BTG PUBLICIDADE LTDA propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, qualificados nos autos, objetivando seja concedida tutela de urgência para retirar o nome da empresa demandante dos cadastros de proteção ao crédito; seja ratificada a tutela de urgência deferida, com relação a obrigação de fazer, tornando-a definitiva; seja declarada a nulidade contratual, no que concerne a imposição do pagamento de aviso prévio, e, por consequência, seja declarada a inexistência de débito da demandante; seja a Ré condenada ao pagamento de dano material na forma dobrada, na ordem de R$ 11.453,02.
Narra a inicial que a demandante contratou o plano de saúde coletivo empresarial da empresa ré no dia 15/07/2018, com vigência em 30/07/2018, tendo como data de faturamento o dia 11 de cada mês.
Conforme consta na cláusula de cancelamento do contrato firmado entre as partes, o pedido de interrupção dos serviços somente pode ser efetivado após o período de 12 meses de vigência inicial, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Alega que a autora tentou requerer o cancelamento do contrato objeto da lide no dia 03/08/2022, todavia tal ato não foi possível, visto que o sistema da ré estava fora do ar.
Alega que não teve êxito em obter o cancelamento do plano mesmo após envio de email e contato telefônico.
Acrescenta que vem sendo cobrada e teve seu nome negativado.
A inicial foi instruída com os documentos de index 53884437 e seguintes.
A tutela de urgência foi concedida no index 58448396.
Contestação no index 63633196.
Alega que que não foi encontrado no sistema da operadora de saúde, ora ré qualquer registro referente a solicitação de cancelamento do plano e que, diante da ausência de recebimento da carta de solicitação de cancelamento, o contrato permaneceu ativo e as coberturas garantidas.
Acrescenta que a operadora ré verificou a ausência de pagamento das mensalidades dos meses de outubro e novembro/2022, sendo assim, efetuou envio de carta de inadimplência na data de 10/12/2022.
No entanto, na data de 31/12/2022, devido à ausência de pagamento das referidas mensalidades pela autora o plano foi cancelado por inadimplência.
Réplica no index 66616333.
As partes informaram que não tem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não tem mais provas a produzir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre a negativação do CNPJ da parte autora em razão de falta de pagamento das mensalidades do plano de saúde de outubro e novembro de 2022.
Alega a parte autora que, decorrido o período de carência, tentou requerer o cancelamento do contrato no dia 03/08/2022 sem sucesso porque o sistema da ré estava fora do ar.
Solicitou a exclusão do plano por email em 08/09/2022 mas não obteve resposta.
Alega que após o contato realizado no dia 10/10/2022 com a ré, a demandante achou que tudo havia sido resolvido, visto que requereu junto a ré uma carta de permanência para efetivar a migração de operadoras, o que lhe foi entregue.
Acrescenta a parte autora que vem sendo cobrada por falta de pagamento e teve seu CNPJ negativado, tendo sido alegado pela ré que o pedido de cancelamento efetuado em 10/10/2022 foi negado em virtude da ausência do envio de um documento (carta).
Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, entende o Juízo que a parte autora teve êxito em comprovar que solicitou o cancelamento do plano de saúde por email.
O email de index 53884432 indica que houve solicitação de cancelamento por motivo de troca de plano de saúde, tendo a parte autora efetuado ligações bem como solicitado o cancelamento pelo site, o qual estaria fora do ar.
Desta sorte, a negativação do nome da parte autora deve ser tido como indevida.
Do mesmo modo, diante do pedido de cancelamento, não há como entender a parte autora como inadimplente.
Quanto a validade da cobrança de aviso prévio de 60 dias, no caso de cancelamento do plano de saúde empresarial, o dispositivo que amparava tal posição, qual seja, o parágrafo único do artigo 17 da referida Resolução nº 195, foi considerado abusivo e declarado nulo, em 12/05/2015, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado em 08/10/2018.
O dispositivo mencionado, posteriormente, foi revogado pela Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, nos termos do seu artigo 1º: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Assim, não se revela cabível impor a exigência de permanência do segurado no contrato, como condição para o pedido de cancelamento, por violar direito e liberdade de escolha de buscar melhores opções.
Logo, a cobrança de 60 (sessenta) dias do plano a título de aviso prévio é ilegal, devendo a ré restituir ao autor o valor cobrado indevidamente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida; 2) declarar a nulidade da cláusula contratual referente a necessidade de aviso prévio; 3) condenar a parte ré a restituir os valores pagos, em dobro, referentes aos meses de faturas vencidas em setembro e outubro de 2022, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar do desembolso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:49
Decorrido prazo de PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/05/2023 11:34
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 11:22
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/04/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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