TJRJ - 0808384-23.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808384-23.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA MACHADO Certifico que a Sentença transitou em julgado.
Ficam as partes desde logo intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, §1º, inciso I, do CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
SIMONE REIS PINTO -
30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808384-23.2024.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A RÉU: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA MACHADO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA MACHADO.
A parte autora, devidamente intimada da decisão, não promoveu o recolhimento das custas devidas, em cumprimento ao determinado no Enunciado 27 do Fundo Especial do TJRJ, conforme certidão id.172579666. É breve o relatório.
Passo a decidir.
A regra do artigo 290 do CPC/2015 é determina o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu patrono.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar, ainda, que é dispensável a intimação pessoal da parte autora para efetuar o preparo que, por desídia, não efetuou no prazo legal, nem comprovou sua situação de necessidade.
Nesse sentido, transcrevo parte do voto do Min.
Willian Patterson, na AC 106.781, citada no Resp 12.152-PE (retg. 91.0012983-6), Rel.
Min.
Fontes de Alencar, RSTJ nº 28, p. 614/617: "A legislação de regência não impõe que as intimações, em tais casos, sejam feitas pessoalmente.
Na verdade, considerando que a Lei nº 6.032 de 1974 determina o critério automático de pagamento das custas, estabelecendo condições e o prazo que a providencia, após efetivada a distribuição, não há que se exigir qualquer comunicação para esse fim ou para o cancelamento da distribuição.
Essa é uma decorrência da omissão da parte consoante se infere do art. 257 do CPC." 110.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, X, do NOVO CPC.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC/2015.
Condeno o autor no pagamento de custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
24/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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