TJRJ - 0803863-07.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:37
Baixa Definitiva
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02/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES DIAS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0803863-07.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS HUGO DE OLIVEIRA MARQUES MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS HUGO DE OLIVEIRA MARQUES MONTEIRO RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada porLUÍS HUGO DE OLIVEIRA MARQUES MONTEIROem face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, com o objetivo principal de ver reconhecida a prática de ato ilícito pela parte ré em virtude da manutenção indevida de restrição judicial junto ao sistema RENAJUD sobre o veículo VW/FOX XTREME MB, placa RJI1H9, cor branca, ano 2021, chassi nº *12.***.*29-02.
A parte autora pleiteia, em sede liminar, a imediata baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo, alegando que tal bloqueio impede o licenciamento do bem, tornando-o inutilizável, inclusive para fins de trabalho, o que configura, segundo a inicial, violação à sua esfera moral e patrimonial.
Verifica-se, todavia, que o pedido liminar formulado pelo autor, no que tange à baixa da restrição judicial RENAJUD, não pode ser conhecido por este Juízo, haja vista tratar-se de medida que decorre de ordem emanada por juízo diversoa saber 3° VARA CÍVEL DO FÓRUMREGIONAL DA BARRA DA TIJUCANÚMERO DO PROCESSO 0820332-02.2023.8.19.0209, no bojo de processo judicial anterior, no qual foi determinada a inclusão da restrição.
Cumpre esclarecer que o sistema RENAJUDconstitui ferramenta de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), destinada à efetivação de ordens judiciais de restrição ou desbloqueio de veículos, nos moldes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a exclusão de restrições judiciais no RENAJUD deve ser requerida exclusivamente ao juízo que proferiu a decisão que determinou a constrição, por se tratar de ato de natureza jurisdicional própria, insuscetível de modificação por juízo estranho à lide originária, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da separação de competências e da vedação à usurpação de jurisdição.
Logo, não compete a este juízo apreciar pedido de levantamento de restrição judicial cuja origem se encontra em outro processo, devendo a parte interessada formular o requerimento nos próprios autos em que a medida foi determinada, inclusive podendo instruir seu pedido com a comprovação dos pagamentos efetuados e eventual petição de desistência protocolada pela parte exequente, conforme alega.
A eventual pretensão de indenização por danos morais ou materiais em virtude da suposta manutenção indevida da restrição poderá ser regularmente analisada em momento oportuno, caso seja apresentada em juízo competente, com os elementos mínimos para sua admissibilidade.
No entanto, o pedido liminar formulado nestes autos é incompatível com a competência deste Juízo, impondo-se, portanto, a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da incompetência absoluta deste juízo para apreciar pedido de levantamento de restrição judicial RENAJUD oriunda de outro juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, diante da ausência de citação da parte ré.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
26/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/02/2025 00:52
Decorrido prazo de DENISE FERNANDES DIAS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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