TJRJ - 0815033-87.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de EDNA COSTA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0815033-87.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro JG à parte autora. 2.
A autora na inicial informa que reside sozinha desde outubro de 2023, questiona a cobrança de consumo de energia elétrica realizada pela ré, alegando discrepância entre os valores faturados e o consumo real.
Sustenta que as leituras realizadas não condizem com o gasto efetivo, resultando em cobranças excessivas.
Relata ter tentado resolver a questão administrativamente, sem êxito, e destaca que, após sua reclamação, o consumo registrado reduziu consideravelmente.
Requer a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das faturas mensais com base no consumo médio de 118 kWh, conforme estimativa do simulador da própria ré, até a solução definitiva da demanda.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação acostada demonstra indícios de cobranças incompatíveis com o consumo médio estimado, além de variações abruptas nas medições.
A ausência de solução administrativa reforça a necessidade de intervenção judicial para evitar prejuízos à autora, especialmente considerando sua condição de idosa e a essencialidade do serviço de energia elétrica.
O risco de dano está caracterizado pela possibilidade de continuidade das cobranças excessivas e eventual inadimplemento, com consequências graves como a interrupção do serviço.
Assim, a medida pleiteada não se mostra irreversível, pois se trata de depósito judicial das faturas e não de isenção do pagamento, garantindo a segurança de ambas as partes até o deslinde do feito.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgênciapara autorizar a autora a depositar em juízo (o valor correspondente à média de consumo mensal de 118 kWh,sob pena de revogação da presente tutela, até ulterior decisão.
Expeça-se o(s) competente(s) mandado(s), com urgência, devendo a diligência ser cumprida pelo OJA, na forma do Provimento n° 74/2015, se necessário.
Intime-se. 3.
Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regrado art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial. 4.
Cite-see intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regrado artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá aparte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regrado artigo 106 do CPC.
SÃO JOÃO DE MERITI, 26 de março de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
26/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de EDNA COSTA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES RIOS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800473-47.2025.8.19.0203
Irving Vaz de Barros Moreira
Nio Meios de Pagamento LTDA
Advogado: Leonardo Riedlinger Scofano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 18:41
Processo nº 0814642-70.2024.8.19.0204
Ruan de Andrade Moreira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 16:31
Processo nº 0801587-07.2024.8.19.0025
Ilza Fatima Silva
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Iara Soares Lessa de Pre Defanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 17:17
Processo nº 0802810-19.2025.8.19.0038
Alexandra Martins Mariano 08502185780
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 10:36
Processo nº 0822900-72.2024.8.19.0203
Celia Regina Freixo Barreto da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Carla Nogueira Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2024 09:47